REsp
Recurso Especial
Processo nº 187224
ID do Registro
#69779d59c2379
199800644024
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ALDIR PASSARINHO JUNIOR
1999-05-24
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1999-03-16
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. CEF. ATUALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS VINCULADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISPENDÊNCIA. LITISCONSÓRCIO
BANCOS DEPOSITÁRIOS. PRELIMINARES AFASTADAS. ACÓRDÃO FUNDADO NO
PRINCÍPIO DO DIREITO ADQUIRIDO (ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL). MATÉRIA QUE REFOGE À ESFERA DE COMPETÊNCIA DO STJ.
I - No Incidente de Uniformização de Jurisprudência no REsp n.
77.791-SC, relator Ministro JOSÉ DE JESUS FILHO, DJU de 30/06/97, a
1ª Seção pacificou o entendimento de que, nas causas em que se
discute correção monetária dos depósitos de contas vinculadas ao
FGTS, somente a CEF detém legitimidade passiva ad causam.
II - Afasta-se a assertiva de litispendência entre ação civil
pública e ação individual.
III. Litisconsórcio passivo necessário com os bancos depositários
não configurado.
IV - Se a Corte a quo decide sobre a atualização dos depósitos do
FGTS pelos índices inflacionários expurgados com base em
fundamentação de ordem essencialmente constitucional, refoge ao STJ
o reexame da matéria.
V - Recurso não conhecido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas,
Decide a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, à
unanimidade, não conhecer do recurso, na forma do relatório e notas
taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs.
Ministros Hélio Mosimann, Peçanha Martins e Ari Pargendler.