REsp

Recurso Especial

Processo nº 187224
ID do Registro #69779d59c2379
199800644024
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ALDIR PASSARINHO JUNIOR
1999-05-24
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1999-03-16
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. FGTS. CEF. ATUALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS VINCULADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISPENDÊNCIA. LITISCONSÓRCIO BANCOS DEPOSITÁRIOS. PRELIMINARES AFASTADAS. ACÓRDÃO FUNDADO NO PRINCÍPIO DO DIREITO ADQUIRIDO (ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). MATÉRIA QUE REFOGE À ESFERA DE COMPETÊNCIA DO STJ. I - No Incidente de Uniformização de Jurisprudência no REsp n. 77.791-SC, relator Ministro JOSÉ DE JESUS FILHO, DJU de 30/06/97, a 1ª Seção pacificou o entendimento de que, nas causas em que se discute correção monetária dos depósitos de contas vinculadas ao FGTS, somente a CEF detém legitimidade passiva ad causam. II - Afasta-se a assertiva de litispendência entre ação civil pública e ação individual. III. Litisconsórcio passivo necessário com os bancos depositários não configurado. IV - Se a Corte a quo decide sobre a atualização dos depósitos do FGTS pelos índices inflacionários expurgados com base em fundamentação de ordem essencialmente constitucional, refoge ao STJ o reexame da matéria. V - Recurso não conhecido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, Decide a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, não conhecer do recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Hélio Mosimann, Peçanha Martins e Ari Pargendler.
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