REsp

Recurso Especial

Processo nº 130714
ID do Registro #69779d59c1cba
199700314642
-
ALDIR PASSARINHO JUNIOR
1999-05-03
-
1998-12-17
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. FGTS. CEF. ATUALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS VINCULADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDADO NO PRINCÍPIO DO DIREITO ADQUIRIDO (ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). MATÉRIA QUE REFOGE À ESFERA DE COMPETÊNCIA DO STJ. I - No Incidente de Uniformização de Jurisprudência no REsp n. 77.791-SC, relator Ministro JOSÉ DE JESUS FILHO, DJU de 30/06/97, a 1ª Seção pacificou o entendimento de que, nas causas em que se discute correção monetária dos depósitos de contas vinculadas ao FGTS, somente a CEF detém legitimidade passiva "ad causam". II - Afasta-se a preliminar de litispendência entre a ação "sub examine" e a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público. III - Se a Corte "a quo" decide sobre a atualização dos depósitos do FGTS pelos índices inflacionários expurgados com base em fundamentação de ordem essencialmente constitucional, refoge ao STJ o reexame da matéria. IV - Recurso não conhecido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, Decide a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, não conhecer do recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Peçanha Martins e Ari Pargendler. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Hélio Mosimann.
Voltar para Lista