REsp
Recurso Especial
Processo nº 198827
ID do Registro
#69779d59c15d8
199800954120
-
JOSÉ DELGADO
1999-04-26
-
1999-03-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. MINISTÉRIO
PÚBLICO FIGURANDO COMO AUTOR DA DEMANDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO
PEDIDO. PRETENSÃO À SUCUMBÊNCIA PELO PARQUET. IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 7.437/85, ART. 18.
1- É descabido fazer com que o órgão ministerial experimente a
sucumbência em se tratando de ação civil pública pelo fato de a
mesma haver sido julgada parcialmente procedente, tendo em vista
que, em relação a um dos réus, o processo foi julgado extinto sem
julgamento de mérito, face à sua ilegitimidade para figurar na
demanda.
2 - A teor do art. 18 da Lei nº 7.347/85, a regra é que "Nas ações
de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas,
emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem
condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em
honorários de advogado, custas e despesas processuais".
3 - Para que o acórdão prosperasse seria necessário provar
cabalmente a má-fé do Ministério Público, o que não ocorreu in casu.
4 - Recurso provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs.
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, dar provimento ao recurso. Participaram do julgamento
os Exmos. Srs. Ministros Garcia Vieira, Demócrito Reinaldo, Humberto
Gomes de Barros e Milton Luiz Pereira.