REsp

Recurso Especial

Processo nº 198827
ID do Registro #69779d59c15d8
199800954120
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JOSÉ DELGADO
1999-04-26
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1999-03-04
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO FIGURANDO COMO AUTOR DA DEMANDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PRETENSÃO À SUCUMBÊNCIA PELO PARQUET. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 7.437/85, ART. 18. 1- É descabido fazer com que o órgão ministerial experimente a sucumbência em se tratando de ação civil pública pelo fato de a mesma haver sido julgada parcialmente procedente, tendo em vista que, em relação a um dos réus, o processo foi julgado extinto sem julgamento de mérito, face à sua ilegitimidade para figurar na demanda. 2 - A teor do art. 18 da Lei nº 7.347/85, a regra é que "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". 3 - Para que o acórdão prosperasse seria necessário provar cabalmente a má-fé do Ministério Público, o que não ocorreu in casu. 4 - Recurso provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Ministros Garcia Vieira, Demócrito Reinaldo, Humberto Gomes de Barros e Milton Luiz Pereira.
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