CC
Conflito de Competência
Processo nº 22693
ID do Registro
#69779d59c13de
199800461418
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JOSÉ DELGADO
1999-04-19
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1998-12-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS PROPOSTAS EM JUÍZOS
DIFERENTES, COM A PRETENSÃO DE ANULAR ATOS RELATIVOS AO PROCEDIMENTO
DE PRIVATIZAÇÃO DAS EMPRESAS PÚBLICAS FEDERAIS LIGADAS AO SISTEMA
TELEBRÁS. COMPETÊNCIA.
1. Em se tratando de ações civis públicas intentadas em juízos
diferentes, contendo, porém, fundamentos idênticos ou assemelhados,
com causa de pedir e pedido iguais, deve ser fixado como foro
competente para processar e julgar todas as ações, pelo fenômeno da
prevenção, o juízo a quem foi distribuído a primeira ação.
2. A interpretação das regras sublimadas pelo ordenamento jurídico
deve homenagear a forma sistêmica de se compreender as mensagens
postas pelo legislador nos dispositivos legais elaborados e impor
efetiva segurança quando da aplicação das referidas regras
positivadas.
3. As regras de competência para o processamento e julgamento das
ações civis públicas devem fixar princípios que evitem, ao serem
decididos, situações conflitantes quando elas expressarem pretensão
sobre determinado objeto, com base em fundamentos, causas de pedir e
pedidos idênticos.
4. Conflito, no caso, conhecido para determinar-se o Juízo Federal
da 8a Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, a quem foi
distribuída a primeira ação visando a anular atos vinculados aos
procedimentos licitatórios para a privatização das empresas públicas
vinculadas ao sistema Telebrás, como sendo o competente para
processar e julgar as ações civis públicas com o mesmo objeto,
intentadas em juízos diferentes.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs.
Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo
Federal da 8a Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o
primeiro suscitado nos termos do voto do Exmo. Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Relator os Exmos. Srs. Ministros Aldir Passarinho
Júnior, Garcia Vieira, Demócrito Reinaldo, Humberto Gomes de Barros,
Milton Luiz Pereira e Ari Pargendler.
Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr. Ministro Hélio Mosimann.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Ministro Peçanha Martins.