REsp
Recurso Especial
Processo nº 112647
ID do Registro
#69779d59c0dfe
199600701601
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PEÇANHA MARTINS
1999-03-22
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1998-10-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO AMBIENTAL. CONEXÃO DE AÇÕES.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DECISÃO ISOLADA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. As partes podem, no curso da demanda, conciliar seus interesses,
devendo o juiz tentar a conciliação a qualquer tempo (CPC, art.
125).
2. A reunião de ações conexas, a serem decididas em conjunto, é
facultada ao juiz e não imposta pelo art. 105/CPC, e obedece a
exigências de ordem pública e particular. A primeira, a fim de
evitar sentenças contraditórias e, a segunda, visando aos princípios
da celeridade e da economia.
3. O julgador dispõe de discricionariedade para avaliar a
intensidade da conexão entre as ações e julgar uma independente das
outras, sem que isto advenha em prejuízo, tanto mais quando, como
reconhecido no acórdão impugnado, as pretensões deduzidas nas ações
não são absolutamente idênticas.
4. Recurso especial conhecido e provido, para afastar a nulidade
decretada e determinar o julgamento do mérito da apelação.
Decisão Completa
Por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento.