REsp
Recurso Especial
Processo nº 24046
ID do Registro
#69779d59c07ff
199200162509
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ADHEMAR MACIEL
1999-03-08
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1998-08-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. REDUÇÃO DE
PROVENTOS. ATO NORMATIVO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL: CIÊNCIA DO ATO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - O mandado de segurança teve por objeto a nulidade do ato
normativo administrativo. No entanto, é irrelevante que o objeto de
"writ" tenha sido a anulação da portaria que reduziu os proventos
dos recorrentes. A distinção feita pela jurisprudência não se
assenta na origem do ato impugnado no "writ", pois no direito
administrativo a legalidade formal é princípio basilar: a cada ato
deve corresponder uma norma específica autorizadora. A
classificação, feita pela jurisprudência predominante nos tribunais,
entre atos permanentes e atos sucessivos e autônomos, diz respeito
aos efeitos da suposta lesão do ato e não à sua origem, que no
direito administrativo, reitera-se, deve ser sempre a lei.
II - O art. 18 da Lei nº 1.533/51 dispõe que o prazo para atacar o
ato administrativo começa a correr a partir da ciência, pelo
interessado, do ato impugnado. No caso, parece razoável a alegação
de que os recorrentes tiveram conhecimento do ato impugnado através
do contracheque, que evidenciava uma redução substancial nos seus
proventos. Desarrazoável é exigir que os cidadãos devem ler
diariamente o diário oficial para não serem desavisadamente afetados
nos seus direitos.
III - Ademais, a portaria somente se tornou exeqüível no dia em que
afetou o direito dos impetrantes, vale dizer, no dia em que
efetivamente lhes reduziu os vencimentos.
IV - Recurso conhecido e provido.
Decisão Completa
Por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.