REsp

Recurso Especial

Processo nº 24046
ID do Registro #69779d59c07ff
199200162509
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ADHEMAR MACIEL
1999-03-08
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1998-08-04
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. REDUÇÃO DE PROVENTOS. ATO NORMATIVO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL: CIÊNCIA DO ATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O mandado de segurança teve por objeto a nulidade do ato normativo administrativo. No entanto, é irrelevante que o objeto de "writ" tenha sido a anulação da portaria que reduziu os proventos dos recorrentes. A distinção feita pela jurisprudência não se assenta na origem do ato impugnado no "writ", pois no direito administrativo a legalidade formal é princípio basilar: a cada ato deve corresponder uma norma específica autorizadora. A classificação, feita pela jurisprudência predominante nos tribunais, entre atos permanentes e atos sucessivos e autônomos, diz respeito aos efeitos da suposta lesão do ato e não à sua origem, que no direito administrativo, reitera-se, deve ser sempre a lei. II - O art. 18 da Lei nº 1.533/51 dispõe que o prazo para atacar o ato administrativo começa a correr a partir da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. No caso, parece razoável a alegação de que os recorrentes tiveram conhecimento do ato impugnado através do contracheque, que evidenciava uma redução substancial nos seus proventos. Desarrazoável é exigir que os cidadãos devem ler diariamente o diário oficial para não serem desavisadamente afetados nos seus direitos. III - Ademais, a portaria somente se tornou exeqüível no dia em que afetou o direito dos impetrantes, vale dizer, no dia em que efetivamente lhes reduziu os vencimentos. IV - Recurso conhecido e provido.

Decisão Completa

Por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
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