REsp
Recurso Especial
Processo nº 172700
ID do Registro
#69779d59c06f7
199800308520
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DEMÓCRITO REINALDO
1999-02-22
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1998-11-24
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. SUSPENSÃO.
AGRAVO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTAÇÃO(LEI Nº 7.347, ART. 12, §
1º). RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
De acordo com a lei de regência, a "liminar" concedida em ação civil
pública pelo juiz de primeiro grau, poderá ter a execução suspensa,
a requerimento de pessoa jurídica e para evitar grave lesão à ordem,
à segurança e à economia pública, em decisão fundamentada, da qual
caberá agravo regimental para a Turma Julgadora, no prazo de cinco
(5) dias.
O recurso a que a lei se refere (art. 12, § 1º, da Lei nº 7.347/85)
é o chamado agravo interno (ou regimental) a ser julgado por orgão
fracionário do Tribunal, desde que desafia decisão de seu Presidente
e, por isso mesmo, despido das solenidades consignadas nos arts. 525
a 527 do Código de Processo Civil, que pertinem ao agravo de
instrumento.
A decisão que restaura "liminar" (em ação civil pública) e para cujo
ataque a lei não instituiu recurso próprio, e proferida nos autos da
"suspensão" (da medida "initio litis") deve ser desafiada pelo
agravo, desvestido de instrumentação.
Recurso improvido. Decisão unânime.
Decisão Completa
Por unanimidade, negar provimento ao recurso.