REsp

Recurso Especial

Processo nº 172700
ID do Registro #69779d59c06f7
199800308520
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DEMÓCRITO REINALDO
1999-02-22
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1998-11-24
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. SUSPENSÃO. AGRAVO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTAÇÃO(LEI Nº 7.347, ART. 12, § 1º). RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. De acordo com a lei de regência, a "liminar" concedida em ação civil pública pelo juiz de primeiro grau, poderá ter a execução suspensa, a requerimento de pessoa jurídica e para evitar grave lesão à ordem, à segurança e à economia pública, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo regimental para a Turma Julgadora, no prazo de cinco (5) dias. O recurso a que a lei se refere (art. 12, § 1º, da Lei nº 7.347/85) é o chamado agravo interno (ou regimental) a ser julgado por orgão fracionário do Tribunal, desde que desafia decisão de seu Presidente e, por isso mesmo, despido das solenidades consignadas nos arts. 525 a 527 do Código de Processo Civil, que pertinem ao agravo de instrumento. A decisão que restaura "liminar" (em ação civil pública) e para cujo ataque a lei não instituiu recurso próprio, e proferida nos autos da "suspensão" (da medida "initio litis") deve ser desafiada pelo agravo, desvestido de instrumentação. Recurso improvido. Decisão unânime.

Decisão Completa

Por unanimidade, negar provimento ao recurso.
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