REsp
Recurso Especial
Processo nº 173672
ID do Registro
#69779d59be98d
199800319840
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ADHEMAR MACIEL
1998-10-19
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1998-09-15
Não categorizado
Ementa
FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC DE JANEIRO/89 (42,72%). LEGITIMIDADE
PASSIVA "AD CAUSAM" EXCLUSIVA DA CEF. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA NÃO
PREQUESTIONADA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA.
I - A Seção de Direito Público do STJ, no julgamento do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência no REsp 77.791/SC, relator para o
acórdão Ministro JOSÉ DE JESUS FILHO, DJU de 30/06/97, firmou
orientação de que apenas a CEF é parte legítima para figurar no pólo
passivo das ações em que se discute correção monetária das contas
vinculadas ao FGTS.
II - A Corte Especial adotou o percentual de 42,72%, referente ao
IPC de janeiro de 1989.
III - A questão atinente à litispendência com ação civil pública não
foi prequestionada. Aplicação da Sum. 282 e Sum. 356/STF.
IV - Evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração,
correta a aplicação da multa prevista no art. 538 do CPC.
IV - Recurso conhecido, mas improvido.
Decisão Completa
Por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento.