REsp

Recurso Especial

Processo nº 173672
ID do Registro #69779d59be98d
199800319840
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ADHEMAR MACIEL
1998-10-19
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1998-09-15
Não categorizado

Ementa

FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC DE JANEIRO/89 (42,72%). LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" EXCLUSIVA DA CEF. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. I - A Seção de Direito Público do STJ, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência no REsp 77.791/SC, relator para o acórdão Ministro JOSÉ DE JESUS FILHO, DJU de 30/06/97, firmou orientação de que apenas a CEF é parte legítima para figurar no pólo passivo das ações em que se discute correção monetária das contas vinculadas ao FGTS. II - A Corte Especial adotou o percentual de 42,72%, referente ao IPC de janeiro de 1989. III - A questão atinente à litispendência com ação civil pública não foi prequestionada. Aplicação da Sum. 282 e Sum. 356/STF. IV - Evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, correta a aplicação da multa prevista no art. 538 do CPC. IV - Recurso conhecido, mas improvido.

Decisão Completa

Por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento.
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