REsp
Recurso Especial
Processo nº 169876
ID do Registro
#69779d59bde55
199800239553
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JOSÉ DELGADO
1998-09-21
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1998-06-16
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. O Ministério Público está legitimado para propor ação civil
pública para proteger interesses coletivos.
2. Impossibilidade do juiz substituir a Administração Pública
determinando que obras de infra-estrutura sejam realizadas em
conjunto habitacional. Do mesmo modo, que desfaça construções já
realizadas para atender projetos de proteção ao parcelamento do solo
urbano.
3. Ao Poder Executivo cabe a conveniência e a oportunidade de
realizar atos físicos de administração (construção de conjuntos
habitacionais, etc.). O Judiciário não pode, sob o argumento de que
está protegendo direitos coletivos, ordenar que tais realizações
sejam consumadas.
4. As obrigações de fazer permitidas pela ação civil pública não têm
força de quebrar a harmonia e independência dos Poderes.
5. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário está
vinculado a perseguir a atuação do agente público em campo de
obediência aos princípios da legalidade, da moralidade, da
eficiência, da impessoalidade, da finalidade e, em algumas
situações, o controle do mérito.
6. As atividades de realização dos fatos concretos pela
administração depende de dotações orçamentárias prévias e do
programa de prioridades estabelecidos pelo governante. Não cabe ao
Poder Judiciário, portanto, determinar as obras que deve edificar,
mesmo que seja para proteger o meio ambiente.
7. Recurso provido.
Decisão Completa
Por unanimidade, dar provimento ao recurso.