REsp

Recurso Especial

Processo nº 167783
ID do Registro #69779d59bd2ee
199800194118
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JOSÉ DELGADO
1998-08-17
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1998-06-02
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO ERÁRIO. LEGITIMIDADE. 1. Impossível, com base nos preceitos informadores do nosso ordenamento jurídico, deixar de se reconhecer ao MP legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de proteger patrimônio público, especialmente, quando baseia o seu pedido em prejuízos financeiros causados a ele por má gestão (culposa ou dolosa) das verbas orçamentárias. 2. "Com efeito, não poderia a Ação Civil Pública continuar limitada apenas aos interesses difusos ou coletivos elencados em lei ordinária, quando preceitua a Carta de 1988, que é função do MP promover "Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses coletivos ou difusos" (art. 129, III), "tout court" (e não os "interesses coletivos e difusos indicados em lei" (Milton Flacks, "in" Rev. For. v. 32, Pp. 33 a 42). 3. "Nem mesmo a ação popular exclui a ação civil pública, visto que a própria lei admite expressamente a concomitância de ambas (art. 1º) "Hely Lopes Meirelles, p. 120, Mandado de Segurança, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, RT - 12ª edição). 4. Precedentes jurisprudenciais entre tantos outros: REsp 98.648/MG, Rel. Min. José Arnaldo, DJU de 28.04.97; REsp 31.547-9/SP, rel. Min. Américo Luz, DJU de 8.11.93, pg. 23.5.46. 5. Não cabe exame, em sede de recurso especial, a existência ou não da conexão, continência, litispendência ou coisa julgada se, primeiramente, o acórdão hostilizado não tratou de nenhuma dessas entidades processuais e, em segundo, quando inexiste prova absoluta da caracterização de qualquer uma delas. 6. Recursos especiais improvidos.

Decisão Completa

Por maioria, vencido o Sr. Min. Demócrito Reinaldo, negar provimento aos recursos.
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