REsp
Recurso Especial
Processo nº 167783
ID do Registro
#69779d59bd2ee
199800194118
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JOSÉ DELGADO
1998-08-17
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1998-06-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO
ERÁRIO. LEGITIMIDADE.
1. Impossível, com base nos preceitos informadores do nosso
ordenamento jurídico, deixar de se reconhecer ao MP legitimidade
para propor ação civil pública com o objetivo de proteger patrimônio
público, especialmente, quando baseia o seu pedido em prejuízos
financeiros causados a ele por má gestão (culposa ou dolosa) das
verbas orçamentárias.
2. "Com efeito, não poderia a Ação Civil Pública continuar limitada
apenas aos interesses difusos ou coletivos elencados em lei
ordinária, quando preceitua a Carta de 1988, que é função do MP
promover "Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público
e social, do meio ambiente e de outros interesses coletivos ou
difusos" (art. 129, III), "tout court" (e não os "interesses
coletivos e difusos indicados em lei" (Milton Flacks, "in" Rev.
For. v. 32, Pp. 33 a 42).
3. "Nem mesmo a ação popular exclui a ação civil pública, visto que
a própria lei admite expressamente a concomitância de ambas (art.
1º) "Hely Lopes Meirelles, p. 120, Mandado de Segurança, Ação Civil
Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, RT - 12ª edição).
4. Precedentes jurisprudenciais entre tantos outros: REsp 98.648/MG,
Rel. Min. José Arnaldo, DJU de 28.04.97; REsp 31.547-9/SP, rel. Min.
Américo Luz, DJU de 8.11.93, pg. 23.5.46.
5. Não cabe exame, em sede de recurso especial, a existência ou não
da conexão, continência, litispendência ou coisa julgada se,
primeiramente, o acórdão hostilizado não tratou de nenhuma dessas
entidades processuais e, em segundo, quando inexiste prova absoluta
da caracterização de qualquer uma delas.
6. Recursos especiais improvidos.
Decisão Completa
Por maioria, vencido o Sr. Min. Demócrito Reinaldo, negar provimento
aos recursos.