REsp

Recurso Especial

Processo nº 1701976
ID do Registro #69779d59a537a
201702211286
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HERMAN BENJAMIN
2017-12-19
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2017-11-16
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3,17%. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem extingiu o processo de execução individual sem resolução de mérito, oriunda de título judicial formado nos autos de Ação Coletiva, uma vez que inexiste a prévia liquidação do julgado coletivo. 2. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. O STJ no julgamento do Recurso Especial 1.247.150/PR (DJE 12/12/2011), julgado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, assentou o entendimento de que "a sentença proferida em ação civil pública, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC)". Em arremate, destacou-se que "a condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não havendo razão lógica ou jurídica para incidir a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC. Primeiramente, apuram-se, na própria execução, a titularidade do crédito e o quantum debeatu r apresentado pelo beneficiário do provimento, e somente a partir daí é que fica individualizada a parcela que tocará ao exequente, segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva". 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que "(...) não há que se falar em valores incontroversos, haja vista que a própria UFRJ opôs embargos à execução alegando excesso de execução. A execução não foi instruída com elementos de cálculo (documentos, contracheques fichas financeiras etc.), mas com planilha de cálculos que a UFRJ apresentou em execução coletiva extinta sem julgamento do mérito. Deve a execução ser instruída com documentação idônea, ou, de outra forma, se valerem os exequentes do disposto no artigo 475-b, § 1, do CPC. A verificação do valor da execução, por conseguinte, dependeria da análise de inúmeros documentos, já no processo de execução e sem o imprescindível contraditório, com a arbitrária inversão para a Fazenda Pública do onus probandi, em futuros e limitados embargos à execução (artigos 730 e 741 do CPC)" (fl. 342, e-STJ). 5. É inviável a modificação do julgado em Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."
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