REsp
Recurso Especial
Processo nº 1701976
ID do Registro
#69779d59a537a
201702211286
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HERMAN BENJAMIN
2017-12-19
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2017-11-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. 3,17%. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA
LIQUIDAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem extingiu o
processo de execução individual sem resolução de mérito, oriunda de
título judicial formado nos autos de Ação Coletiva, uma vez que
inexiste a prévia liquidação do julgado coletivo.
2. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535,
inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão,
porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua
análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque
contrário aos interesses da parte. 3. O STJ no julgamento do Recurso
Especial 1.247.150/PR (DJE 12/12/2011), julgado sob o regime do art.
543-C do Código de Processo Civil de 1973, de relatoria do Ministro
Luis Felipe Salomão, assentou o entendimento de que "a sentença
proferida em ação civil pública, por si, não confere ao vencido o
atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação'
(art. 475-J do CPC), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a
condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu
pelos danos causados' (art. 95 do CDC)". Em arremate, destacou-se
que "a condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao
cumprimento espontâneo do comando sentencial, não havendo razão
lógica ou jurídica para incidir a reprimenda prevista no art. 475-J
do CPC. Primeiramente, apuram-se, na própria execução, a
titularidade do crédito e o quantum debeatu r apresentado pelo
beneficiário do provimento, e somente a partir daí é que fica
individualizada a parcela que tocará ao exequente, segundo o comando
sentencial proferido na ação coletiva".
4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no contexto
fático-probatório dos autos, concluiu que "(...) não há que se falar
em valores incontroversos, haja vista que a própria UFRJ opôs
embargos à execução alegando excesso de execução. A execução não foi
instruída com elementos de cálculo (documentos, contracheques fichas
financeiras etc.), mas com planilha de cálculos que a UFRJ
apresentou em execução coletiva extinta sem julgamento do mérito.
Deve a execução ser instruída com documentação idônea, ou, de outra
forma, se valerem os exequentes do disposto no artigo 475-b, § 1, do
CPC. A verificação do valor da execução, por conseguinte, dependeria
da análise de inúmeros documentos, já no processo de execução e sem
o imprescindível contraditório, com a arbitrária inversão para a
Fazenda Pública do onus probandi, em futuros e limitados embargos à
execução (artigos 730 e 741 do CPC)" (fl. 342, e-STJ).
5. É inviável a modificação do julgado em Recurso Especial, pois
inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar
as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial
parcialmente conhecido e nessa parte não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."