REsp
Recurso Especial
Processo nº 1287317
ID do Registro
#69779d59a5070
201102375113
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GURGEL DE FARIA
2017-12-19
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2017-09-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRERROGATIVA
DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DO JULGAMENTO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado
Administrativo n. 2).
2. Conforme entendimento consolidado no âmbito da Suprema Corte e do
Superior Tribunal de Justiça, a ação de improbidade administrativa
proposta contra agente público que tenha foro por prerrogativa de
função é processada e julgada pelo juiz de primeiro grau.
3. Hipótese em que a corte paulista julgou originariamente ação de
improbidade administrativa ajuizada contra membros do ministério
público estadual, de modo a configurar nulidade de feição absoluta,
sem prejuízo da subsistência dos atos instrutórios.
4. Muito embora o TJ/SP, no curso do processo, tenha reconhecido a
sua competência para processar e julgar a presente ação de
improbidade, a conclusão ora alvitrada encontra amparo na doutrina e
na jurisprudência, para as quais as matérias de ordem pública, tal
como a incompetência absoluta, não se acham sujeitas à preclusão pro
judicato.
5. Nulidade do julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo e dos demais atos decisórios ali praticados
reconhecida, preservando-se os atos instrutórios. Recursos especiais
prejudicados.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista), acolher a
preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal para declarar a
nulidade do julgamento proferido pelo TJ/SP e demais atos decisórios
ali proferidos, preservando-se os atos instrutórios, e determinando
a baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que seja
proferido novo julgamento, julgando, assim, prejudicados os recursos
especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.