REsp
Recurso Especial
Processo nº 1622001
ID do Registro
#69779d59a4e9d
201402452653
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OG FERNANDES
2017-12-13
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2017-12-05
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO
E DE MOBILIÁRIO PARA IMÓVEL FUNCIONAL UTILIZADO PELA REITORIA DA
UNB, COM RECURSOS DO FUNDO DE APOIO INSTITUCIONAL À FUB. CAPITULAÇÃO
DO FATO EXCLUSIVAMENTE NA REGRA DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ E DE
QUALQUER INTENÇÃO DESONESTA OU DESLEAL DOS IMPUTADOS. REVALORAÇÃO
DAS PREMISSAS ADOTADAS NO ARESTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ.
1. A orientação jurisprudencial sedimentada no Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a configuração do ato de improbidade por
ofensa a princípio da administração depende da demonstração do
chamado dolo genérico.
2. "Para a correta fundamentação da condenação por improbidade
administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma,
estar caracterizada a presença do elemento subjetivo. A razão para
tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o
inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de
lealdade e boa-fé. [...] Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015;
REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
30/6/2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015; AgRg no AREsp 532.421/PE,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2014" (REsp
1.508.169/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).
3. No caso, o acórdão recorrido consigna que, em face da prova dos
autos e levando em consideração a forma com que foram feitas as
aquisições do mobiliário e do automóvel, não ficou evidenciada a
prática de desonestidade e de má-fé por parte dos réus. Acrescenta
que "o exame dos autos conduz à conclusão de que, ao seguir a rotina
repetida em grande número de órgãos públicos, o Conselho
Deliberativo da FUB e os ordenadores de despesas tiveram, para si, a
convicção de que seu comportamento não era censurável e que a
iniciativa destinava-se ao desenvolvimento institucional da FUB, de
natureza infraestrutural, tal como previsto pela Lei 8.958/1994 e
pelo art. 1º, § 3º, do Decreto 5.205/2004, mencionados na inicial.
Pautando-se nessa praxe, na pior das hipóteses, os agentes públicos
teriam agido com culpa, mas não com dolo, elemento indissociável de
qualquer atividade punitiva do Estado Democrático, especialmente nas
hipóteses previstas no art. 11 da Lei 8.429/1992, a que se refere a
inicial". 4. Logo, o Tribunal local, através de fundamentação idônea
e contextualizando todos os fatos, demonstrou inexistir qualquer
nota qualificadora de um atuar de má-fé ou desonesto (no sentido da
deslealdade) para com o cumprimento dos deveres no âmbito da
administração pública.
5. Nesse ínterim, a revisão das conclusões adotadas configuraria, de
forma inequívoca, infringência ao enunciado n. 7 da súmula de
jurisprudência do STJ, o que inviabiliza adentrar-se no mérito do
presente recurso especial. Tal óbice, como cediço, impede também o
conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial (alínea "c"
do permissivo constitucional).
6. Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra
Assusete Magalhães.
Dr. Maricí Giannico, pela parte recorrida: Timothy Martin Mulholland
Dr. Arnaldo Rocha Mundim Júnior, pela parte recorrida: Erico Paulo
Siegmar Weidle