ADROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 43337
ID do Registro
#69779d59a49c3
201302301750
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SÉRGIO KUKINA
2017-12-07
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2017-09-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO PARA O CORPO DE BOMBEIROS. CADASTRO DE RESERVA. NOMEAÇÃO E
PARTICIPAÇÃO DO IMPETRANTE NO RESPECTIVO CURSO DE FORMAÇÃO POR FORÇA
DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO COM O MESMO OBJETO. MANUTENÇÃO DO INTERESSE
PROCESSUAL DO IMPETRANTE EM VER JULGADO SEU RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ART. 104 DO CDC. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO.
1. A decisão liminar, proferida em sede de ação civil pública, que
garante a matrícula de candidatos em curso de formação de soldados
não acarreta, só por si, a perda de objeto de recurso ordinário em
mandado de segurança interposto para discutir o direito à nomeação
do candidato impetrante no mesmo certame público.
2. O disposto no art. 104 do CDC não se aplica ao mandado de
segurança e, por desdobramento, não gera a suspensão da apreciação
do recurso ordinário interposto contra o acórdão que o denega.
3. Agravo regimental parcialmente provido, em ordem a assegurar o
regular processamento do presente recurso ordinário.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria e as
reformulações de voto dos Srs. Ministros Relator e Regina Helena
Costa, por unanimidade, preliminarmente, indeferiu o pedido de
suspensão do processo e, no mérito, dar parcial provimento ao agravo
regimental para, cassando as decisões anteriormente proferidas,
determinar o prosseguimento do feito, com o exame do recurso
ordinário interposto, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria
(voto-vista), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram
com o Sr. Ministro Relator.