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Processo Sem Classe

Processo nº 42688
ID do Registro #69779d59a487c
201301511261
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SÉRGIO KUKINA
2017-12-06
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2017-09-26
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CORPO DE BOMBEIROS. CADASTRO DE RESERVA. NOMEAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DO IMPETRANTE NO RESPECTIVO CURSO DE FORMAÇÃO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM O MESMO OBJETO. MANUTENÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL DO IMPETRANTE EM VER JULGADO SEU RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 104 DO CDC. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. 1. A decisão liminar, proferida em sede de ação civil pública, que garante a matrícula de candidatos em curso de formação de soldados não acarreta, só por si, a perda de objeto de recurso ordinário em mandado de segurança interposto para discutir o direito à nomeação do candidato impetrante no mesmo certame público. 2. O disposto no art. 104 do CDC não se aplica ao mandado de segurança e, por desdobramento, não gera a suspensão da apreciação do recurso ordinário interposto contra o acórdão que o denega. 3. Agravo regimental parcialmente provido, em ordem a assegurar o regular processamento do presente recurso ordinário.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria e as reformulações de voto dos Srs. Ministros Relator e Regina Helena Costa, por unanimidade, preliminarmente, indeferiu o pedido de suspensão do processo e, no mérito, dar parcial provimento ao agravo regimental para, cassando as decisões anteriormente proferidas, determinar o prosseguimento do feito, com o exame do recurso ordinário interposto, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria (voto-vista), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
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