REsp
Recurso Especial
Processo nº 1341090
ID do Registro
#69779d59a4027
201201528490
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SÉRGIO KUKINA
2017-12-07
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2017-10-24
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÓBICES ADMISSIONAIS
NÃO CARACTERIZADOS. CHÁCARA DESTINADA AO LAZER. PROPRIEDADE
LOCALIZADA EM ZONA RURAL. CASA CONSTRUÍDA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. INVASÃO DA FAIXA MÍNIMA DE PROTEÇÃO DA MARGEM DE CURSO
DE ÁGUA. DEMOLIÇÃO PARCIAL. MEDIDA ADEQUADA À MANUTENÇÃO DA
INTEGRIDADE E DOS ATRIBUTOS QUE JUSTIFICARAM A CRIAÇÃO DA ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP).
1. Diversamente do alegado pelos recorridos, não se fazem presentes,
na espécie, os óbices admissionais consubstanciados nas Súmulas 7 e
211/STJ, e nas Súmulas 282 e 284/STF.
2. No caso dos autos, tem-se por incontroverso que parte da
edificação pertencente aos réus adentra oito metros na faixa de
preservação que ladeia pequeno curso d'água existente na
propriedade.
3. De acordo com o art. 2º, a, 1, da Lei nº 4.771/1965 (antigo
Código Florestal), com redação dada pela Lei nº 7.803/89, são
consideradas de preservação permanente as florestas e demais formas
de vegetação natural situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso
d'água, em faixa marginal cuja largura mínima será de 30 (trinta)
metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura.
4. No plano normativo ambiental, a Constituição Federal condiciona a
exegese e a eficácia do respectivo arcabouço regulamentar ordinário,
por isso que o art. 2º, a, 1, da Lei nº 4.771/1965 (redação dada
pela Lei nº 7.803/89), deve ser interpretado em harmonia com os
ditames dos arts. 186 e 225, § 1º, III, da CF/88, evitando-se
qualquer forma de utilização da propriedade que comprometa a
integridade e os atributos que justificaram a criação da APP.
5. A utilização da propriedade rural para deleite pessoal de seus
titulares, ignorando a proteção da faixa mínima nas margens de curso
d'água e, por isso, em desconformidade com a função sócio-ambiental
do imóvel, torna inescapável a demolição da edificação, quanto à
porção que avançou para além do limite legalmente permitido.
6. Recurso especial do Parquet estadual a que se dá provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria,
preliminarmente, vencidos os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia
Filho e Benedito Gonçalves, conhecer do recurso especial e, no
mérito, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Votaram os Srs. Ministros Relator, Regina Helena Costa
(Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito
Gonçalves.
Dra. MARIA HILDA MARSIAJ PINTO, pela parte RECORRENTE: MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e a Dra. MARIA DANIELLE REZENDE DE
TOLEDO, pela parte RECORRIDA: LÁZARO PEDRO BARBOZA.