AINTERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1312177
ID do Registro
#69779d59a3e05
201200438155
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REGINA HELENA COSTA
2017-11-28
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2017-11-22
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE NOMEAÇÃO DE SERVIDORES
PARA CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA
DE CONCURSO PÚBLICO. VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO A QUALQUER TEMPO. SÚMULA N. 168/STJ.
INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo
Interno, embora os Embargos de Divergência em Recurso Especial
estivessem sujeitos ao Código de Processo Civil de 1973.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça
segundo o qual a Administração Pública pode anular, a qualquer
tempo, o ato administrativo relacionado à investidura de servidores
públicos sem concurso público na vigência da Constituição da
República de 1988.
III - Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do
tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, a teor da
Súmula n. 168/STJ.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.