CC
Conflito de Competência
Processo nº 152536
ID do Registro
#69779d59a3b2a
201701252871
-
OG FERNANDES
2017-11-29
-
2017-11-22
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL E
AÇÃO DE IMPROBIDADE EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO DO
CEARÁ. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
1. O instituto da conexão volta-se à otimização da prestação
jurisdicional. A existência do liame subjetivo e material no pedido
e causa de pedir, bem como a possibilidade da prolação de decisões
dissonantes ou contraditórias, determina a reunião de processos, nos
termos do art. 55 do CPC/2015. 2. No caso, os Juízos não divergem
quanto ao fato de que o contrato objeto da ação indenizatória,
proposta perante a Justiça Federal do Distrito Federal, está no rol
daqueles em que o Ministério Público Federal sustenta estar eivado
de irregularidades, nos autos da ação civil pública em trâmite na
Justiça Federal do Ceará. 3. A fim de se garantir observância aos
princípios da celeridade e economia processual deve ser reconhecida
a necessidade do julgamento em conjunto das ações, uma vez que o
julgamento de um feito pode influir no processo e atos praticados na
ação diversa. O juízo suscitante antecedeu ao suscitado na prática
de atos processuais, tornando-se prevento para processar e
julgamento as demandas.
4. Conflito conhecido para determinar a competência do Juízo Federal
da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Ceará.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária
do Estado do Ceará, o suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Herman Benjamin
e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.