CC

Conflito de Competência

Processo nº 152536
ID do Registro #69779d59a3b2a
201701252871
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OG FERNANDES
2017-11-29
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2017-11-22
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL E AÇÃO DE IMPROBIDADE EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO DO CEARÁ. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. 1. O instituto da conexão volta-se à otimização da prestação jurisdicional. A existência do liame subjetivo e material no pedido e causa de pedir, bem como a possibilidade da prolação de decisões dissonantes ou contraditórias, determina a reunião de processos, nos termos do art. 55 do CPC/2015. 2. No caso, os Juízos não divergem quanto ao fato de que o contrato objeto da ação indenizatória, proposta perante a Justiça Federal do Distrito Federal, está no rol daqueles em que o Ministério Público Federal sustenta estar eivado de irregularidades, nos autos da ação civil pública em trâmite na Justiça Federal do Ceará. 3. A fim de se garantir observância aos princípios da celeridade e economia processual deve ser reconhecida a necessidade do julgamento em conjunto das ações, uma vez que o julgamento de um feito pode influir no processo e atos praticados na ação diversa. O juízo suscitante antecedeu ao suscitado na prática de atos processuais, tornando-se prevento para processar e julgamento as demandas. 4. Conflito conhecido para determinar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Ceará.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Ceará, o suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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