REsp
Recurso Especial
Processo nº 1315217
ID do Registro
#69779d59a39b5
201200585998
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2017-11-30
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2017-11-21
Não categorizado
Ementa
DIREITO SANCIONADOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA FUNDADA NA
IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROMOVIDA
PELO MPF EM DESFAVOR DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA NO PLENO EXERCÍCIO
DE SEU MANDATO E MAIS DOIS MINISTROS DE ESTADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO
QUANTO AOS MINISTROS DECRETADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, COM TRÂNSITO
EM JULGADO. DESCABIMENTO DA PROMOÇÃO CONTRA O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA. CONFORME ORIENTAÇÃO PACIFICADA NAS CORTES SUPERIORES.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O Juízo de Primeiro Grau
rejeitou a ação de improbidade administrativa ajuizada pelo douto
MPF contra Presidente da República que se achava no pleno exercício
do seu mandato e dois de seus Ministros de Estado. A decisão veio a
ser reformada no Tribunal de Apelação (TRF da 1a. Região), apenas
com relação ao Presidente da República, sob o fundamento de
procedibilidade do feito sancionador, em face (i) do término do
mandato presidencial e (ii) dada a ausência de prerrogativa de foro
na ação regida pela Lei 8.429/92. 2. Ocorreu, neste caso, indevida
simbiose conceitual entre os institutos do regime de
responsabilidade política e o de competência para o processo e
julgamento da ação. Esta Corte Superior já adotou a diretriz de que
o julgamento de eventuais condutas ímprobas imputadas ao Presidente
da República (art. 85, V da Carta Magna de 1988) estão submetidas ao
regime especial de julgamento pelo Senado Federal (art. 86 da Carta
Magna). Precedentes: RCL 2.790/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe
04.03.2010; REsp. 1.108.490/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe
11.10.2016; AgRg no REsp. 1.197.469/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, DJe 11.12.2015; AgRg no AREsp 265.989/SE, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.02.2013.
3. A presente ação de improbidade administrativa, proposta no curso
do mandato presidencial, cursa por via eleita inadequada, como bem
solucionou o douto Juízo de origem, pelo que entendeu cabível o seu
imediato trancamento, firmando segura diretriz judicante, cuja
eficácia agora se restabelece. De fato, o § 8o. do art. 17, da Lei
8.429/92 autoriza ao Juiz a rejeitar a ação, expressando em decisão
fundamentada (na verdade, em sentença) o seu convencimento sobre a
inexistência do ato, a improcedência do pedido, ou a inadequação da
via eleita. Os eventos determinantes dessa extinção podem ser
reconhecidos em qualquer fase do processo (art. 17, § 11 da Lei
8.429/92).
4. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso. Recurso Especial do
recorrente conhecido e provido, em ordem a restabelecer a eficácia
da sentença de Primeiro Grau.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao Recurso Especial, em ordem a restabelecer a eficácia
da sentença de Primeiro Grau, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (por fundamento
diverso) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.