REsp

Recurso Especial

Processo nº 1315217
ID do Registro #69779d59a39b5
201200585998
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2017-11-30
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2017-11-21
Não categorizado

Ementa

DIREITO SANCIONADOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA FUNDADA NA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROMOVIDA PELO MPF EM DESFAVOR DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA NO PLENO EXERCÍCIO DE SEU MANDATO E MAIS DOIS MINISTROS DE ESTADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO QUANTO AOS MINISTROS DECRETADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, COM TRÂNSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO DA PROMOÇÃO CONTRA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. CONFORME ORIENTAÇÃO PACIFICADA NAS CORTES SUPERIORES. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O Juízo de Primeiro Grau rejeitou a ação de improbidade administrativa ajuizada pelo douto MPF contra Presidente da República que se achava no pleno exercício do seu mandato e dois de seus Ministros de Estado. A decisão veio a ser reformada no Tribunal de Apelação (TRF da 1a. Região), apenas com relação ao Presidente da República, sob o fundamento de procedibilidade do feito sancionador, em face (i) do término do mandato presidencial e (ii) dada a ausência de prerrogativa de foro na ação regida pela Lei 8.429/92. 2. Ocorreu, neste caso, indevida simbiose conceitual entre os institutos do regime de responsabilidade política e o de competência para o processo e julgamento da ação. Esta Corte Superior já adotou a diretriz de que o julgamento de eventuais condutas ímprobas imputadas ao Presidente da República (art. 85, V da Carta Magna de 1988) estão submetidas ao regime especial de julgamento pelo Senado Federal (art. 86 da Carta Magna). Precedentes: RCL 2.790/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 04.03.2010; REsp. 1.108.490/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2016; AgRg no REsp. 1.197.469/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 11.12.2015; AgRg no AREsp 265.989/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.02.2013. 3. A presente ação de improbidade administrativa, proposta no curso do mandato presidencial, cursa por via eleita inadequada, como bem solucionou o douto Juízo de origem, pelo que entendeu cabível o seu imediato trancamento, firmando segura diretriz judicante, cuja eficácia agora se restabelece. De fato, o § 8o. do art. 17, da Lei 8.429/92 autoriza ao Juiz a rejeitar a ação, expressando em decisão fundamentada (na verdade, em sentença) o seu convencimento sobre a inexistência do ato, a improcedência do pedido, ou a inadequação da via eleita. Os eventos determinantes dessa extinção podem ser reconhecidos em qualquer fase do processo (art. 17, § 11 da Lei 8.429/92). 4. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso. Recurso Especial do recorrente conhecido e provido, em ordem a restabelecer a eficácia da sentença de Primeiro Grau.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao Recurso Especial, em ordem a restabelecer a eficácia da sentença de Primeiro Grau, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (por fundamento diverso) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
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