REsp
Recurso Especial
Processo nº 1348532
ID do Registro
#69779d59a376c
201202108054
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2017-11-30
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2017-10-10
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. COMPARTILHAMENTO
DE DADOS PESSOAIS. NECESSIDADE DE OPÇÃO POR SUA NEGATIVA.
DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E CONFIANÇA. ABRANGÊNCIA
DA SENTENÇA. ASTREINTES. RAZOABILIDADE. 1. É facultado ao Juízo
proferir sua decisão, desde que não haja necessidade de produzir
provas em audiência, assim como, nos termos do que preceitua o
princípio da livre persuasão racional, avaliar as provas requeridas
e rejeitar aquelas que protelariam o andamento do processo, em
desrespeito ao princípio da celeridade.
2. A Anadec - Associação Nacional de Defesa do Consumidor, da Vida e
dos Direitos Civis tem legitimidade para, em ação civil pública,
pleitear o reconhecimento de abusividade de cláusulas insertas em
contrato de cartão de crédito. Precedentes.
3. É abusiva e ilegal cláusula prevista em contrato de prestação de
serviços de cartão de crédito, que autoriza o banco contratante a
compartilhar dados dos consumidores com outras entidades
financeiras, assim como com entidades mantenedoras de cadastros
positivos e negativos de consumidores, sem que seja dada opção de
discordar daquele compartilhamento.
4. A cláusula posta em contrato de serviço de cartão de crédito que
impõe a anuência com o compartilhamento de dados pessoais do
consumidor é abusiva por deixar de atender a dois princípios
importantes da relação de consumo: transparência e confiança. 5. A
impossibilidade de contratação do serviço de cartão de crédito, sem
a opção de negar o compartilhamento dos dados do consumidor, revela
exposição que o torna indiscutivelmente vulnerável, de maneira
impossível de ser mensurada e projetada. 6. De fato, a partir da
exposição de seus dados financeiros abre-se possibilidade para
intromissões diversas na vida do consumidor. Conhecem-se seus
hábitos, monitoram-se a maneira de viver e a forma de efetuar
despesas. Por isso, a imprescindibilidade da autorização real e
espontânea quanto à exposição.
7. Considera-se abusiva a cláusula em destaque também porque a
obrigação que ela anuncia se mostra prescindível à execução do
serviço contratado, qual seja obtenção de crédito por meio de
cartão.
8. Não se estende a abusividade, por óbvio, à inscrição do nome e
CPF de eventuais devedores em cadastros negativos de consumidores
(SPC, SERASA, dentre outros), por inadimplência, uma vez que dita
providência encontra amparo em lei (Lei n. 8.078/1990, arts. 43 e
44).
9. A orientação fixada pela jurisprudência da Corte Especial do STJ,
em recurso repetitivo, no que se refere à abrangência da sentença
prolatada em ação civil pública, é que "os efeitos e a eficácia da
sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos
limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em
conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos
interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474,
CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/12/2011).
10. É pacífico o entendimento no sentido de que a revisão da multa
fixada, para o caso de descumprimento de ordem judicial, só será
possível, nesta instância excepcional, quando se mostrar irrisória
ou exorbitante, o que, a meu ver, se verifica na hipótese, haja
vista tratar-se de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil
reais).
11. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.