REsp
Recurso Especial
Processo nº 1357618
ID do Registro
#69779d59a30c4
201202598435
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2017-11-24
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2017-09-26
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.
OBRIGAÇÃO DE INFORMAR A PRESENÇA OU NÃO DE GLÚTEN. LEGITIMIDADE
ATIVA DE ASSOCIAÇÃO. REQUISITO TEMPORAL. CONSTITUIÇÃO HÁ, PELO
MENOS, UM ANO. FLEXIBILIZAÇÃO. INTERESSE SOCIAL E RELEVÂNCIA DO BEM
JURÍDICO TUTELADO. DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA DEMONSTRADA. DEFESA DOS CONSUMIDORES. PROMOÇÃO
DA SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL.
1. As associações civis, para ajuizar ações civis públicas ou
coletivas, precisam deter representatividade adequada do grupo que
pretendam defender em juízo, aferida à vista do preenchimento de
dois requisitos: a) pré-constituição há pelo menos um ano nos termos
da lei civil - dispensável, quando evidente interesse social; e b)
pertinência temática - indispensável e correspondente à finalidade
institucional compatível com a defesa judicial do interesse.
2. Quanto ao requisito temporal, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é firme quanto à possibilidade de dispensa do
requisito de um ano de pré-constituição da associação, nos casos de
interesse social evidenciado pela dimensão do dano e pela relevância
do bem jurídico a ser protegido.
3. A doença celíaca caracteriza-se pela atrofia parcial ou total das
vilosidades intestinais, causada pela ingestão de glúten, presente
no trigo, centeio, cevada, aveia e malte. A ingestão do glúten, por
portadores da doença, pode trazer diversos males à saúde, como a má
absorção de nutrientes que são essenciais para a manutenção
fisiológica do organismo, assim como pode ser fator de risco para o
desencadeamento de doenças crônicas como diabetes tipo 1, doença
autoimune da tireoide, artrite reumatoide, doença de Addison,
síndrome de Sjögren, câncer intestinal, osteoporose, infertilidade
em mulheres, enfermidades neurológicas, bem como distúrbios
psiquiátricos e morte.
4. A informação acerca da existência do glúten em determinado
produto alimentício é a forma mais eficiente para que o portador da
doença garanta seu bem-estar, e, sobretudo, uma das formas de
efetivação do direito humano à alimentação adequada, alçado ao nível
de direito fundamental, acrescentado ao rol de direitos sociais,
após a Emenda Constitucional n. 64/2010, tomando lugar entre os
direitos individuais e coletivos.
5. A pertinência temática exigida pela legislação, para a
configuração da legitimidade em ações coletivas, consiste no nexo
material entre os fins institucionais do demandante e a tutela
pretendida naquela ação. É o vínculo de afinidade temática entre o
legitimado e o objeto litigioso, a harmonização entre as finalidades
institucionais dos legitimados e o objeto a ser tutelado na ação
civil pública.
6. Entretanto, não é preciso que uma associação civil seja
constituída para defender em juízo especificamente aquele exato
interesse controvertido na hipótese concreta. 7. O juízo de
verificação da pertinência temática há de ser responsavelmente
flexível e amplo, em contemplação ao princípio constitucional do
acesso à justiça, mormente a considerar-se a máxima efetividade dos
direitos fundamentais.
8. No caso concreto, a Abracon possui entre os fins institucionais a
promoção da segurança alimentar e nutricional, assim como a melhoria
da qualidade de vida, especialmente no que diz respeito a qualidade
de produtos e serviços, estando, dessa forma, configurada a
pertinência temática.
9. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
(Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.