ESLS
Processo Sem Classe
Processo nº 2134
ID do Registro
#69779d59a2ee1
201600731670
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LAURITA VAZ
2017-11-27
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2017-11-20
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARALISAÇÃO
DAS ATIVIDADES EXTRATIVISTAS DE ÁGUA MINERAL, ATÉ A APRESENTAÇÃO DO
EIA/RIMA, LICENÇAS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS E ALVARÁ DO DNMP.
INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PROMOVIDA CONTRA AGENTE DO PODER PÚBLICO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O art. 4.º da Lei n.º 8.437/92 é claro no sentido de que o pleito
é cabível quando pessoa jurídica de direito público - ou seus
agentes - figure no polo passivo da ação. No caso em exame, a causa
de pedir da ação civil pública reside na circunstância de que as
Interessadas desenvolvem a atividade extrativista de forma irregular
("sem ter alvará municipal, licença ambiental para funcionamento ou
inscrição estadual para a atividade que praticam" - fl. 33). Tal
circunstância inibe o conhecimento do presente pedido de suspensão.
2. Obiter dictum, o manejo de feito suspensivo é prerrogativa
justificada pela supremacia do interesse público sobre o particular,
cujo titular é a coletividade, e supõe a existência de grave lesão à
ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. É instituto que
visa ao sobrestamento de decisões precárias ou ainda reformáveis que
tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado.
3. Na espécie, a decisão antecipatória de tutela cujos efeitos se
quer sobrestar determinou a imediata paralisação da extração de água
mineral desenvolvida pelas Interessadas, até que sejam apresentados,
em juízo, o EIA/RIMA e, ainda, as licenças administrativas
necessárias, inclusive o alvará emitido pelo DNMP.
4. O interesse público parece estar mais bem resguardado pela
decisão sub judice, que prestigiou os princípios da prevenção e da
precaução na proteção ao meio ambiente diante das atividades,
aparentemente, contrárias às "políticas públicas", bem como à saúde
pública.
5. Pleito suspensivo desacompanhado de prova cabal da grave lesão às
finanças municipais, sendo insuficiente a mera alegação de que a
paralisação das atividades das empresas acarretará a perda de
emprego e, ainda, a redução da arrecadação tributária.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou
provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Marco Buzzi e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes.
Convocados os Srs. Ministros Marco Buzzi e Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.