ESLS

Processo Sem Classe

Processo nº 2134
ID do Registro #69779d59a2ee1
201600731670
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LAURITA VAZ
2017-11-27
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2017-11-20
Não categorizado

Ementa

AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES EXTRATIVISTAS DE ÁGUA MINERAL, ATÉ A APRESENTAÇÃO DO EIA/RIMA, LICENÇAS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS E ALVARÁ DO DNMP. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PROMOVIDA CONTRA AGENTE DO PODER PÚBLICO. PEDIDO DE SUSPENSÃO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 4.º da Lei n.º 8.437/92 é claro no sentido de que o pleito é cabível quando pessoa jurídica de direito público - ou seus agentes - figure no polo passivo da ação. No caso em exame, a causa de pedir da ação civil pública reside na circunstância de que as Interessadas desenvolvem a atividade extrativista de forma irregular ("sem ter alvará municipal, licença ambiental para funcionamento ou inscrição estadual para a atividade que praticam" - fl. 33). Tal circunstância inibe o conhecimento do presente pedido de suspensão. 2. Obiter dictum, o manejo de feito suspensivo é prerrogativa justificada pela supremacia do interesse público sobre o particular, cujo titular é a coletividade, e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. É instituto que visa ao sobrestamento de decisões precárias ou ainda reformáveis que tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado. 3. Na espécie, a decisão antecipatória de tutela cujos efeitos se quer sobrestar determinou a imediata paralisação da extração de água mineral desenvolvida pelas Interessadas, até que sejam apresentados, em juízo, o EIA/RIMA e, ainda, as licenças administrativas necessárias, inclusive o alvará emitido pelo DNMP. 4. O interesse público parece estar mais bem resguardado pela decisão sub judice, que prestigiou os princípios da prevenção e da precaução na proteção ao meio ambiente diante das atividades, aparentemente, contrárias às "políticas públicas", bem como à saúde pública. 5. Pleito suspensivo desacompanhado de prova cabal da grave lesão às finanças municipais, sendo insuficiente a mera alegação de que a paralisação das atividades das empresas acarretará a perda de emprego e, ainda, a redução da arrecadação tributária. 6. Agravo interno desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Marco Buzzi e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes. Convocados os Srs. Ministros Marco Buzzi e Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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