AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1549608
ID do Registro
#69779d59a2a3e
201502021300
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FRANCISCO FALCÃO
2017-11-22
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2017-11-16
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO INDIVIDUAL
HOMOGÊNEO. EFICÁCIA ERGA OMNES DA DECISÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 16
DA LEI 7.347/85. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é possível
a atribuição de efeitos erga omnes à sentença proferida em ação
civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos, caso
em que caberá a cada prejudicado comprovar o seu enquadramento na
situação prevista na decisão, dentro dos limites da competência
territorial do órgão prolator da decisão. Precedentes: AgInt no REsp
1.378.579/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; AgInt no REsp 1.377.401/SC,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
7/3/2017, DJe 20/3/2017; AgInt no REsp 1.594.411/SC, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe
14/10/2016 e EREsp 1.134.957/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte
Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 30/11/2016.
II - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não compete
ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre suposta ofensa a
preceitos constitucionais, ainda que para o fim de
prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da
Constituição da República. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS
44.108/AP, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF
3ª Região), Segunda Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe 10/3/2016; EDcl
no AgRg nos EDcl no RMS 46.678/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015.
III - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.