AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1549608
ID do Registro #69779d59a2a3e
201502021300
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FRANCISCO FALCÃO
2017-11-22
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2017-11-16
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. EFICÁCIA ERGA OMNES DA DECISÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 16 DA LEI 7.347/85. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é possível a atribuição de efeitos erga omnes à sentença proferida em ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos, caso em que caberá a cada prejudicado comprovar o seu enquadramento na situação prevista na decisão, dentro dos limites da competência territorial do órgão prolator da decisão. Precedentes: AgInt no REsp 1.378.579/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; AgInt no REsp 1.377.401/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 20/3/2017; AgInt no REsp 1.594.411/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 14/10/2016 e EREsp 1.134.957/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 30/11/2016. II - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre suposta ofensa a preceitos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe 10/3/2016; EDcl no AgRg nos EDcl no RMS 46.678/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015. III - Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
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