REsp
Recurso Especial
Processo nº 1687821
ID do Registro
#69779d59a2876
201503089037
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SÉRGIO KUKINA
2017-11-21
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2017-11-07
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA
CIDADE. PROJETO DE LEI DO PLANO DIRETOR DE FLORIANÓPOLIS. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA O MUNICÍPIO E
CONTRA A UNIÃO. ALEGAÇÃO AUTORAL DA FALTA DE ASSEGURAMENTO DA
EFETIVA PARTICIPAÇÃO POPULAR NO PROCESSO LEGISLATIVO DO PLANO
DIRETOR DA CAPITAL CATARINENSE. MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL.
ATRIBUIÇÃO TÍPICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXEGESE DO ART. 27
DA LEI Nº 8.625/93 (LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS).
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET FEDERAL. CARÊNCIA
DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A pretensão imediata da ação civil pública em comento objetiva
conformar a atuação dos Poderes Executivo e Legislativo do município
de Florianópolis às diretrizes normativas que asseguram a
participação popular na elaboração do Projeto Legislativo do Plano
Diretor do município.
2. Visando a presente ação coletiva corrigir falha no iter
legislativo do mencionado projeto (falta de participação da
população), cuja irregularidade se atribui a autoridades municipais
que, nos termos do art. 40, § 4º, do Estatuto da Cidade, são as
legalmente responsáveis pela condução dos trabalhos legislativos, é
força concluir que a legitimação ativa para a lide pertence ao
Ministério Público Estadual, a teor da exegese do art. 27 da Lei nº
8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados).
3. Para fins de aferição da legitimidade ativa ad causam do MPF,
desinfluente se revela a também presença da União no polo passivo da
demanda, tanto mais que, como bem reconhecido pelo acórdão regional,
inexiste respaldo legal para que, como desejado pelo Ministério
Público Federal, se impusesse à União o encargo pleiteado na petição
inicial. 4. Em suma, o Ministério Público Federal é parte ilegítima
para ajuizar ação civil pública que visa à anulação da tramitação de
Projeto de Lei do Plano Diretor do município de Florianópolis, ao
argumento da falta de participação popular nos respectivos trabalhos
legislativos. Caracterizada, nessa medida, ofensa ao art. 267, VI,
do CPC/73.
5. Recurso especial a que se dá provimento, com a extinção do
processo sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da
ilegitimidade ativa do Parquet federal. Agravo interno do MPF
prejudicado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
preliminarmente indeferiu o pedido de adiamento da SINDUSCON e, no
mérito, dar provimento ao recurso especial para extinguir a presente
ação civil pública sem resolução de mérito, ante a reconhecida
ilegitimidade ativa "ad causam" do Ministério Público Federal e
julgar prejudicado o agravo interno do "Parquet Federal", nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena
Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e
Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Assistiu ao julgamento o Dr. DIOGO NICOLAU PITSICA, pela parte
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FLORIANOPOLIS.