REsp
Recurso Especial
Processo nº 1510476
ID do Registro
#69779d59a24d0
201500059824
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2017-11-14
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2017-11-07
Não categorizado
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. MARGEM
DO RIO INVINHEMA/MS. CASAS DE VERANEIO. FATO CONSUMADO EM MATÉRIA
AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA. 1. O presente recurso especial decorre de
ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público do
Estado de Mato Grosso do Sul em face da parte ora recorrida, cujo
objeto é a ilegalidade da supressão da área de preservação
permanente em face da construção de imóvel (casa de veraneio) na
margem do Rio Ivinhema/MS. 2. A sentença foi de parcial procedência,
subindo o feito ao Tribunal a quo por conta de apelação do
particular, que obteve êxito com a reforma imposta no acórdão
impugnado, em cuja motivação nota-se que apesar de concluir que
algumas edificações foram promovidas em área de preservação
permanente, causando supressão da vegetação local - o que violaria a
legislação ambiental -, o Tribunal a quo reconheceu que a situação
encontrava-se consolidada por prévia licença concedida pelo IMASUL,
concluindo, assim, por serem descabidos a desocupação, a demolição
de edificações e o reflorestamento da área, sob pena de ofensa aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Ocorre que a teoria do fato consumado em matéria ambiental
equivale a perpetuar, a perenizar um suposto direito que vai de
encontro, no entanto, ao postulado do meio ambiente equilibrado como
bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida, assim
como é repelido pela nossa jurisprudência e pela da mais alta Corte
do país (v.g. STJ: REsp 948.921/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 11/11/2009; STF: RE 609748 AgR, Rel. Min. Luiz
Fux, Primeira Turma, DJe de 19/9/2011).
4. O presente caso, vez que é em absolutamente tudo idêntico a mais
de vinte outros precedentes julgados colegiadamente, todos da
relatoria da Ministra Eliana Calmon, deve ter, pelas razões expostas
e por questão de isonomia, o mesmo desfecho processual (v.g. REsp
1.394.025/MS, Segunda Turma, DJe 18/10/2013).
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido para
restabelecer a sentença.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães
(Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og Fernandes
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Herman Benjamin.