REsp

Recurso Especial

Processo nº 1510476
ID do Registro #69779d59a24d0
201500059824
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2017-11-14
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2017-11-07
Não categorizado

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. MARGEM DO RIO INVINHEMA/MS. CASAS DE VERANEIO. FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA. 1. O presente recurso especial decorre de ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul em face da parte ora recorrida, cujo objeto é a ilegalidade da supressão da área de preservação permanente em face da construção de imóvel (casa de veraneio) na margem do Rio Ivinhema/MS. 2. A sentença foi de parcial procedência, subindo o feito ao Tribunal a quo por conta de apelação do particular, que obteve êxito com a reforma imposta no acórdão impugnado, em cuja motivação nota-se que apesar de concluir que algumas edificações foram promovidas em área de preservação permanente, causando supressão da vegetação local - o que violaria a legislação ambiental -, o Tribunal a quo reconheceu que a situação encontrava-se consolidada por prévia licença concedida pelo IMASUL, concluindo, assim, por serem descabidos a desocupação, a demolição de edificações e o reflorestamento da área, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Ocorre que a teoria do fato consumado em matéria ambiental equivale a perpetuar, a perenizar um suposto direito que vai de encontro, no entanto, ao postulado do meio ambiente equilibrado como bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida, assim como é repelido pela nossa jurisprudência e pela da mais alta Corte do país (v.g. STJ: REsp 948.921/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/11/2009; STF: RE 609748 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 19/9/2011). 4. O presente caso, vez que é em absolutamente tudo idêntico a mais de vinte outros precedentes julgados colegiadamente, todos da relatoria da Ministra Eliana Calmon, deve ter, pelas razões expostas e por questão de isonomia, o mesmo desfecho processual (v.g. REsp 1.394.025/MS, Segunda Turma, DJe 18/10/2013). 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido para restabelecer a sentença.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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