REsp
Recurso Especial
Processo nº 1682640
ID do Registro
#69779d59a2323
201701592856
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2017-11-14
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2017-11-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DA
RESERVA LEGAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM OUTRO IMÓVEL
RURAL. NÃO CABIMENTO.
1. O presente recurso especial decorre de acórdão que proveu agravo
de instrumento dos particulares para reformar decisão proferida em
sede de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, de
forma a permitir a compensação da reserva legal em área de
preservação permanente constituída em outro imóvel do particular,
nos termos do novo Código Florestal.
2. Em razão da não demonstração de efetivo prejuízo, não serão
acolhidas as nulidades decorrentes da equivocada certificação de
decurso de prazo para o MP/SP apresentar contrarrazões ao referido
agravo de instrumento (que sequer foram apresentadas) e da falta de
intimação do Parquet para atuar como fiscal da lei. Aplicação do
princípio pas de nullité sans grief.
3. O acórdão recorrido merece reforma, pois "O novo Código Florestal
não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos
ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de
tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de
proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção,
a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e
intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação
e a restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º,
I)" (AgRg no REsp 1.434.797/PR, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 07/06/2016).
4. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães
(Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og Fernandes
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.