REsp

Recurso Especial

Processo nº 1682640
ID do Registro #69779d59a2323
201701592856
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2017-11-14
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2017-11-07
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DA RESERVA LEGAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM OUTRO IMÓVEL RURAL. NÃO CABIMENTO. 1. O presente recurso especial decorre de acórdão que proveu agravo de instrumento dos particulares para reformar decisão proferida em sede de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, de forma a permitir a compensação da reserva legal em área de preservação permanente constituída em outro imóvel do particular, nos termos do novo Código Florestal. 2. Em razão da não demonstração de efetivo prejuízo, não serão acolhidas as nulidades decorrentes da equivocada certificação de decurso de prazo para o MP/SP apresentar contrarrazões ao referido agravo de instrumento (que sequer foram apresentadas) e da falta de intimação do Parquet para atuar como fiscal da lei. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. 3. O acórdão recorrido merece reforma, pois "O novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)" (AgRg no REsp 1.434.797/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 07/06/2016). 4. Recurso especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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