AINTERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 461765
ID do Registro #69779d59a21c0
200801278156
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GURGEL DE FARIA
2017-11-14
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2017-09-13
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESAPROPRIAÇÃO. DOMÍNIO DO IMÓVEL. DEBATE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. SÚMULA 168 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A admissibilidade dos embargos de divergência pressupõe que o recorrente demonstre a existência de atual dissídio jurisprudencial entre os órgãos fracionários desta Corte Superior acerca de uma mesma questão jurídica, sob pena de o recurso ser indeferido liminarmente pelo relator, nos termos do art. 266-C do RISTJ. 3. Somente são cabíveis embargos de divergência quando os arestos paradigmas adotarem orientação divergente sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. 4. Hipótese em que o acórdão proferido no Resp n. 850.173/PR não ostenta similitude fática e jurídica com o tema em debate, que diz respeito à possibilidade de levamento dos honorários de sucumbência, em ação de desapropriação, a despeito da existência de litigio sobre o domínio do imóvel em outra ação judicial, enquanto o aludido feito tratou exclusivamente sobre a possibilidade de se analisar a validade dos títulos de propriedade das terras em faixa de fronteira, nos próprios autos da expropriatória. 5. A conformidade do acórdão embargado com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, "além da indenização, também o pagamento da verba honorária sucumbencial fixada em ação de desapropriação deverá permanecer suspenso enquanto se discutir na ação civil pública o domínio do imóvel respectivo", enseja a aplicação da Súmula 168 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Herman Benjamin e Assusete Magalhães, e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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