AINTERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 461765
ID do Registro
#69779d59a21c0
200801278156
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GURGEL DE FARIA
2017-11-14
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2017-09-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESAPROPRIAÇÃO. DOMÍNIO DO
IMÓVEL. DEBATE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. SÚMULA 168 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"
(Enunciado Administrativo n. 3).
2. A admissibilidade dos embargos de divergência pressupõe que o
recorrente demonstre a existência de atual dissídio jurisprudencial
entre os órgãos fracionários desta Corte Superior acerca de uma
mesma questão jurídica, sob pena de o recurso ser indeferido
liminarmente pelo relator, nos termos do art. 266-C do RISTJ. 3.
Somente são cabíveis embargos de divergência quando os arestos
paradigmas adotarem orientação divergente sobre os mesmos fatos e
questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. 4. Hipótese em
que o acórdão proferido no Resp n. 850.173/PR não ostenta similitude
fática e jurídica com o tema em debate, que diz respeito à
possibilidade de levamento dos honorários de sucumbência, em ação de
desapropriação, a despeito da existência de litigio sobre o domínio
do imóvel em outra ação judicial, enquanto o aludido feito tratou
exclusivamente sobre a possibilidade de se analisar a validade dos
títulos de propriedade das terras em faixa de fronteira, nos
próprios autos da expropriatória.
5. A conformidade do acórdão embargado com a jurisprudência desta
Corte Superior, no sentido de que, "além da indenização, também o
pagamento da verba honorária sucumbencial fixada em ação de
desapropriação deverá permanecer suspenso enquanto se discutir na
ação civil pública o domínio do imóvel respectivo", enseja a
aplicação da Súmula 168 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros
Herman Benjamin e Assusete Magalhães, e, ocasionalmente, o Sr.
Ministro Francisco Falcão.