AR
Ação Rescisória
Processo nº 4497
ID do Registro
#69779d59a2014
201000893496
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BENEDITO GONÇALVES
2017-11-17
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2017-04-26
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE
SINGULARIDADE DO SERVIÇO E NOTORIEDADE DA EMPRESA E ADVOGADOS.
CONTRATAÇÃO DIRETA, SEM LICITAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO
APTO A ENSEJAR A DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. 1. Ação
rescisória ajuizada com arrimo no art. 485, inciso V, do CPC, pela
qual se busca a desconstituição de acórdão da Segunda Turma desta
Corte, que reconheceu a nulidade do contrato firmado entre o
requerente, escritório de advocacia, e o Município, em razão da
ausência de demonstração tanto da notoriedade da empresa e dos
advogados como da singularidade dos serviços jurídicos, requisitos
exigidos para a legalidade da contração sem licitação. 2. São partes
ilegítimas o Município de Santos e o Estado de São Paulo, posto que
este sequer figurou na ação originária e aquele, embora tenha sido
apontado como co-réu, foi excluído da lide, em decisão que não foi
recorrida. 3. É pacífico na jurisprudência desta Corte que a ofensa
a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação
rescisória é aquela evidente, direta, que não dependa do reexame das
provas da ação originária. A interpretação dada pelo decisum
rescindendo há de ser de tal modo aberrante que viole o dispositivo
legal em sua literalidade, não sendo tal medida adequada para a
aferição da existência de justiça ou injustiça do julgado, tampouco
para corrigir interpretação equivocada dos fatos, reexaminar ou
complementar as provas produzidas no processo originário. 4. Sob
esse contexto, não se vislumbra violação literal dos dispositivos de
lei apontados, tampouco flagrante transgressão do direito em tese,
eis que o acolhimento da pretensão, no sentido de que foram
atendidos os requisitos exigidos para a dispensa de licitação,
necessitaria de reexame de fatos e provas, o que não é admitido na
via rescisória. 5. No tocante à pretensão de afastamento da
condenação relativa à devolução dos valores recebidos do Município,
verifica-se, da leitura do acórdão rescindendo, que a questão não
foi objeto de análise pelo STJ, dirigindo-se a pretensão da
rescisória, quanto ao ponto, ao acórdão proferido pelo Tribunal de
origem. Inteligência da Súmula 515/STF.
6. Ação rescisória julgada improcedente, sendo que, em relação ao
Município de Santos e Estado de São Paulo, extinta sem julgamento do
mérito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, julgar improcedente a ação rescisória, sendo que,
em relação ao Município de Santos e Estado de São Paulo, julgar-a
extinta sem julgamento do mérito, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. O Sr. Ministro Sérgio Kukina (Revisor), as Sras. Ministras
Assusete Magalhães e Regina Helena Costa e os Srs. Ministros Gurgel
de Faria e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.