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Ação Rescisória

Processo nº 4497
ID do Registro #69779d59a2014
201000893496
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BENEDITO GONÇALVES
2017-11-17
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2017-04-26
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE DO SERVIÇO E NOTORIEDADE DA EMPRESA E ADVOGADOS. CONTRATAÇÃO DIRETA, SEM LICITAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR A DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. 1. Ação rescisória ajuizada com arrimo no art. 485, inciso V, do CPC, pela qual se busca a desconstituição de acórdão da Segunda Turma desta Corte, que reconheceu a nulidade do contrato firmado entre o requerente, escritório de advocacia, e o Município, em razão da ausência de demonstração tanto da notoriedade da empresa e dos advogados como da singularidade dos serviços jurídicos, requisitos exigidos para a legalidade da contração sem licitação. 2. São partes ilegítimas o Município de Santos e o Estado de São Paulo, posto que este sequer figurou na ação originária e aquele, embora tenha sido apontado como co-réu, foi excluído da lide, em decisão que não foi recorrida. 3. É pacífico na jurisprudência desta Corte que a ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, que não dependa do reexame das provas da ação originária. A interpretação dada pelo decisum rescindendo há de ser de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, não sendo tal medida adequada para a aferição da existência de justiça ou injustiça do julgado, tampouco para corrigir interpretação equivocada dos fatos, reexaminar ou complementar as provas produzidas no processo originário. 4. Sob esse contexto, não se vislumbra violação literal dos dispositivos de lei apontados, tampouco flagrante transgressão do direito em tese, eis que o acolhimento da pretensão, no sentido de que foram atendidos os requisitos exigidos para a dispensa de licitação, necessitaria de reexame de fatos e provas, o que não é admitido na via rescisória. 5. No tocante à pretensão de afastamento da condenação relativa à devolução dos valores recebidos do Município, verifica-se, da leitura do acórdão rescindendo, que a questão não foi objeto de análise pelo STJ, dirigindo-se a pretensão da rescisória, quanto ao ponto, ao acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Inteligência da Súmula 515/STF. 6. Ação rescisória julgada improcedente, sendo que, em relação ao Município de Santos e Estado de São Paulo, extinta sem julgamento do mérito.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgar improcedente a ação rescisória, sendo que, em relação ao Município de Santos e Estado de São Paulo, julgar-a extinta sem julgamento do mérito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. O Sr. Ministro Sérgio Kukina (Revisor), as Sras. Ministras Assusete Magalhães e Regina Helena Costa e os Srs. Ministros Gurgel de Faria e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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