AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1165752
ID do Registro
#69779d59a1e25
201702171070
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2017-11-14
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2017-11-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL.
CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
1. O Tribunal julgou a controvérsia de modo integral e suficiente -
e sem uso de proposições inconciliáveis - ao consignar que a
edificação irregular em área de preservação permanente configura
dano ambiental. Assim, não há falar em omissão ou contradição.
2. O tema da nulidade do acórdão recorrido pela adoção per
relationem do parecer do Ministério Público Federal não foi
prequestionado, e nem objeto dos embargos de declaração opostos na
origem.
3. As conclusões da sentença, que se valeram da prova pericial,
foram superadas em grau de apelação de modo fundamentado, com base
nos elementos de prova livremente apreciados pelo órgão julgador.
Nesses termos, não há falar em violação ao art. 131 do CPC/1973, em
vigor quando do julgamento da apelação.
4. Não houve prequestionamento das matérias tratadas pelos arts. 437
do CPC/1973, 6º do Decreto-lei 2.398/1987 e 47, II, da Lei
11.977/2009, mesmo com a oposição de embargos de declaração.
Incidência da Súmula 211/STJ.
5. A recorrente não demonstrou de que forma foram violados os 7º da
Lei Complementar 140/2011, e 3º, IX, d, da Lei 12.651/2012.
Incidência da Súmula 284/STF.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para conhecer em parte
do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.