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Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1165752
ID do Registro #69779d59a1e25
201702171070
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2017-11-14
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2017-11-07
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. 1. O Tribunal julgou a controvérsia de modo integral e suficiente - e sem uso de proposições inconciliáveis - ao consignar que a edificação irregular em área de preservação permanente configura dano ambiental. Assim, não há falar em omissão ou contradição. 2. O tema da nulidade do acórdão recorrido pela adoção per relationem do parecer do Ministério Público Federal não foi prequestionado, e nem objeto dos embargos de declaração opostos na origem. 3. As conclusões da sentença, que se valeram da prova pericial, foram superadas em grau de apelação de modo fundamentado, com base nos elementos de prova livremente apreciados pelo órgão julgador. Nesses termos, não há falar em violação ao art. 131 do CPC/1973, em vigor quando do julgamento da apelação. 4. Não houve prequestionamento das matérias tratadas pelos arts. 437 do CPC/1973, 6º do Decreto-lei 2.398/1987 e 47, II, da Lei 11.977/2009, mesmo com a oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. A recorrente não demonstrou de que forma foram violados os 7º da Lei Complementar 140/2011, e 3º, IX, d, da Lei 12.651/2012. Incidência da Súmula 284/STF. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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