REsp
Recurso Especial
Processo nº 1279586
ID do Registro
#69779d59a1c9c
201102222824
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2017-11-17
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2017-10-03
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. PEDIDO GENÉRICO. EMENDA APÓS A
CONSTATAÇÃO. AÇÕES INDIVIDUAIS. JURISPRUDÊNCIA VACILANTE. AÇÕES
COLETIVAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. INSTRUMENTO DE
ELIMINAÇÃO DA LITIGIOSIDADE DE MASSA.
1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC/1973, se a matéria em
exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário
à pretensão da parte recorrente.
2. No que se refere às ações individuais, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça diverge sobre a possibilidade de, após
a contestação, emendar-se a petição inicial, quando detectados
defeitos e irregularidades relacionados ao pedido, num momento
entendendo pela extinção do processo, sem julgamento do mérito (REsp
650.936/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/3/2006, DJ 10/5/2006) em outro, afirmando a possibilidade da
determinação judicial de emenda à inicial, mesmo após a contestação
do réu (REsp 1229296/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016).
3. A ação civil pública é instrumento processual de ordem
constitucional, destinado à defesa de interesses transindividuais,
difusos, coletivos ou individuais homogêneos e a relevância dos
interesses tutelados, de natureza social, imprime ao direito
processual civil, na tutela destes bens, a adoção de princípios
distintos dos adotados pelo Código de Processo Civil, tais como o da
efetividade.
4. O princípio da efetividade está intimamente ligado ao valor
social e deve ser utilizado pelo juiz da causa para abrandar os
rigores da intelecção vinculada exclusivamente ao Código de Processo
Civil - desconsiderando as especificidades do microssistema regente
das ações civis -, dado seu escopo de servir à solução de litígios
de caráter individual.
5. Deveras, a ação civil constitui instrumento de eliminação da
litigiosidade de massa, capaz de dissipar infindos processos
individuais, evitando, ademais, a existência de diversidade de
entendimentos sobre o mesmo caso, possuindo, ademais, expressivo
papel no aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, diante de sua
vocação inata de proteger um número elevado de pessoas mediante um
único processo. 6. A orientação que recomenda o suprimento de
eventual irregularidade na instrução da exordial por meio de
diligência consistente em sua emenda, prestigia a função
instrumental do processo, segundo a qual a forma deve servir ao
processo e a consecução de seu fim. A técnica processual deve ser
observada não como um fim em si mesmo, mas para possibilitar que os
objetivos, em função dos quais ela se justifica, sejam alcançados.
7. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, após o voto-vista do Ministro
Antonio Carlos Ferreira negando provimento ao recurso especial,
acompanhando o relator, por maioria, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do relator. Os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira (Presidente) (voto-vista) e Marco Buzzi votaram com
o Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti e Raul Araújo.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Lázaro Guimarães
(Desembargador convocado do TRF 5ª Região).