REsp

Recurso Especial

Processo nº 1680925
ID do Registro #69779d59a1a4a
201701500272
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2017-11-14
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2017-11-07
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUTORIZAÇÕES PARA A PESCA DE TAINHA POR MEIO DE TRAINEIRAS. DANOS AMBIENTAIS. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA UNIÃO. 1. O presente recurso especial decorre de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em face de particulares e da União Federal em razão da concessão de permissões de pesca de tainha por meio de traineiras em número acima do considerado ideal, o que levou à ocorrência de danos ao meio ambiente e às comunidades pesqueiras tradicionais. Recorre a União porque foi mantida a sua condenação solidária ao pagamento de indenizações. 2. O óbice da Súmula 284/STF impede o conhecimento do recurso especial relativamente à alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973. É que a argumentação da recorrente mostra-se vaga, genérica, sem argumentação voltada a demonstrar com precisão qual obscuridade, contradição ou omissão não teria sido sanada no julgamento dos embargos de declaração, daí a deficiência na fundamentação recursal. 3. A recorrente não indicou qual dispositivo de lei federal teria sido violado na parte em que alegada nulidade pela inversão do ônus da prova. Incidência da Súmula 284/STF. 4. O Tribunal de origem rejeitou com base em elementos fáticos a alegada ocorrência de litispendência. Assim, não há como examinar argumentos em sentido diverso, sob pena de desobediência ao enunciado da Súmula 7/STJ. 5. Na parte em que defendida a legalidade das permissões concedidas às embarcações para a pesca de tainha nos anos de 2009 e 2010, a recorrente não indicou que dispositivo de lei federal teria sido violado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 6. As alegações envolvendo reserva de discricionariedade técnica administrativa não podem ser conhecidas porque, nessa parte, foram apontados como violados apenas dispositivos da Constituição Federal. Do contrário, haveria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 7. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas dos autos, concluíram que as licenças de pesca por traineiras, da forma como foram feitas, resultaram em danos ambientais, passando a tainha de espécie sobre-explotada para ameaçada de extinção. Nessas circunstâncias, o óbice da Súmula 7/STJ impede o acolhimento das alegações em sentido contrário apresentadas pela recorrente. 8. Na parte referente aos índices de correção monetária incidentes sobre o valor da condenação, a recorrente apresentou razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, que, em nome da celeridade e da economia processual, postergou a fixação desses índices para a fase da execução. Incidência da Súmula 284/STF. 9. Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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