REsp
Recurso Especial
Processo nº 1680925
ID do Registro
#69779d59a1a4a
201701500272
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2017-11-14
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2017-11-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. AUTORIZAÇÕES PARA A PESCA DE TAINHA POR MEIO DE TRAINEIRAS.
DANOS AMBIENTAIS. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA UNIÃO.
1. O presente recurso especial decorre de ação civil pública
proposta pelo Ministério Público Federal em face de particulares e
da União Federal em razão da concessão de permissões de pesca de
tainha por meio de traineiras em número acima do considerado ideal,
o que levou à ocorrência de danos ao meio ambiente e às comunidades
pesqueiras tradicionais. Recorre a União porque foi mantida a sua
condenação solidária ao pagamento de indenizações.
2. O óbice da Súmula 284/STF impede o conhecimento do recurso
especial relativamente à alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973. É
que a argumentação da recorrente mostra-se vaga, genérica, sem
argumentação voltada a demonstrar com precisão qual obscuridade,
contradição ou omissão não teria sido sanada no julgamento dos
embargos de declaração, daí a deficiência na fundamentação recursal.
3. A recorrente não indicou qual dispositivo de lei federal teria
sido violado na parte em que alegada nulidade pela inversão do ônus
da prova. Incidência da Súmula 284/STF.
4. O Tribunal de origem rejeitou com base em elementos fáticos a
alegada ocorrência de litispendência. Assim, não há como examinar
argumentos em sentido diverso, sob pena de desobediência ao
enunciado da Súmula 7/STJ.
5. Na parte em que defendida a legalidade das permissões concedidas
às embarcações para a pesca de tainha nos anos de 2009 e 2010, a
recorrente não indicou que dispositivo de lei federal teria sido
violado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.
6. As alegações envolvendo reserva de discricionariedade técnica
administrativa não podem ser conhecidas porque, nessa parte, foram
apontados como violados apenas dispositivos da Constituição Federal.
Do contrário, haveria usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal.
7. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas
dos autos, concluíram que as licenças de pesca por traineiras, da
forma como foram feitas, resultaram em danos ambientais, passando a
tainha de espécie sobre-explotada para ameaçada de extinção. Nessas
circunstâncias, o óbice da Súmula 7/STJ impede o acolhimento das
alegações em sentido contrário apresentadas pela recorrente.
8. Na parte referente aos índices de correção monetária incidentes
sobre o valor da condenação, a recorrente apresentou razões
recursais dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, que, em
nome da celeridade e da economia processual, postergou a fixação
desses índices para a fase da execução. Incidência da Súmula
284/STF.
9. Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães
(Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og Fernandes
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.