AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1528837
ID do Registro #69779d59a0f82
201500916210
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FRANCISCO FALCÃO
2017-10-31
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2017-10-24
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VÍCIO EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INAPLICÁVEL. MATÉRIA DE DIREITO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. I - O Ministério Público Federal propôs ação de responsabilização por ato de improbidade envolvendo os demandados, uma vez que a Companhia de Docas do Estado de São Paulo e a Santos Brasil Participações S.A. teriam celebrado termo de concessão referente a áreas do Porto de Santos/SP por meio de contratação direta. II - A recomendação do processamento do feito é corroborada pelo entendimento de que "na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público". (AgRg no AREsp 3.030/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2011; cfr. ainda AgRg no REsp 1.204.965/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/12/2010). III - Com relação à prescrição do ato de improbidade administrativa, vislumbra-se que a premissa jurídica adotada pelo Tribunal de origem foi equivocada. Em se tratando de ato de improbidade administrativa praticado por particular, juntamente com servidores públicos, o marco inicial do prazo prescricional quinquenal para a aplicação das penalidades corresponderá à data de desligamento dos agentes públicos. IV - Considerando que o desligamento dos servidores ocorreu em 12.9.2007 (fls. 2.321-2.324) e que a ação civil pública foi proposta em 10.9.2012 (fl. 50), não houve o transcurso do prazo quinquenal. V - O fundamento jurídico complementar adotado pelo Tribunal de origem, de não caracterização de ato de improbidade administrativa, em razão da não constatação preliminar e concreta de prejuízos econômicos decorrentes da não realização de procedimento licitatório, encontra-se equivocado. Tem-se entendido que para a caracterização de improbidade administrativa, por dispensa de licitação, tipificada no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92, o dano se apresenta presumido. Em outras palavras, o dano é in re ipsa (AgRg no REsp 1.499.706/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 14/3/2017; AgInt no AREsp 530.518/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 3/3/2017). VI - As alegações a respeito do Termo de Permissão de Uso sobre a área, e relativamente à ausência de dano ou lesão ao erário, não foram analisadas na decisão agravada e referem-se ao mérito da ação de improbidade. No caso dos autos, trata-se apenas da decisão proferida em agravo de instrumento que obstou o prosseguimento da petição inicial da ação de improbidade. VII - Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
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