AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1528837
ID do Registro
#69779d59a0f82
201500916210
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FRANCISCO FALCÃO
2017-10-31
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2017-10-24
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VÍCIO EM
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA
DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INAPLICÁVEL. MATÉRIA DE DIREITO.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE.
I - O Ministério Público Federal propôs ação de responsabilização
por ato de improbidade envolvendo os demandados, uma vez que a
Companhia de Docas do Estado de São Paulo e a Santos Brasil
Participações S.A. teriam celebrado termo de concessão referente a
áreas do Porto de Santos/SP por meio de contratação direta.
II - A recomendação do processamento do feito é corroborada pelo
entendimento de que "na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º
e 9º, da Lei n. 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro
societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse
público". (AgRg no AREsp 3.030/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2011; cfr. ainda AgRg no REsp
1.204.965/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
14/12/2010).
III - Com relação à prescrição do ato de improbidade administrativa,
vislumbra-se que a premissa jurídica adotada pelo Tribunal de origem
foi equivocada. Em se tratando de ato de improbidade administrativa
praticado por particular, juntamente com servidores públicos, o
marco inicial do prazo prescricional quinquenal para a aplicação das
penalidades corresponderá à data de desligamento dos agentes
públicos.
IV - Considerando que o desligamento dos servidores ocorreu em
12.9.2007 (fls. 2.321-2.324) e que a ação civil pública foi proposta
em 10.9.2012 (fl. 50), não houve o transcurso do prazo quinquenal.
V - O fundamento jurídico complementar adotado pelo Tribunal de
origem, de não caracterização de ato de improbidade administrativa,
em razão da não constatação preliminar e concreta de prejuízos
econômicos decorrentes da não realização de procedimento
licitatório, encontra-se equivocado. Tem-se entendido que para a
caracterização de improbidade administrativa, por dispensa de
licitação, tipificada no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92, o dano
se apresenta presumido. Em outras palavras, o dano é in re ipsa
(AgRg no REsp 1.499.706/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 14/3/2017; AgInt no AREsp
530.518/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
2/2/2017, DJe 3/3/2017).
VI - As alegações a respeito do Termo de Permissão de Uso sobre a
área, e relativamente à ausência de dano ou lesão ao erário, não
foram analisadas na decisão agravada e referem-se ao mérito da ação
de improbidade. No caso dos autos, trata-se apenas da decisão
proferida em agravo de instrumento que obstou o prosseguimento da
petição inicial da ação de improbidade.
VII - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.