REsp
Recurso Especial
Processo nº 1691599
ID do Registro
#69779d59a0bc1
201702012120
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2017-10-30
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2017-10-24
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO ICMBIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. CASA DE VERANEIO.
DISTRITO DE PORTO FIGUEIRA. MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO/PR. ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MARGEM DO RIO PARANÁ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC/2015. CONFIGURAÇÃO.
1. O presente recurso especial decorre de ação civil pública
objetivando a demolição de casa de veraneio erguida junto às margens
do rio Paraná - no Distrito de Porto Figueira (Município de Alto
Paraíso/PR) -, bem assim a recomposição dos danos ambientais. 2. O
Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência dos pedidos
por entender que, apesar de o imóvel estar em área de proteção
permanente, haveria desproporcionalidade e irrazoabilidade na sua
demolição, uma vez que se trata de construção em área urbana
existente desde os anos 1960, passível de regularização fundiária,
com a imposição de condicionantes de natureza ambiental.
3. Foram rejeitados embargos de declaração opostos com o desiderato
de apontar vícios no acórdão embargado, os quais dizem respeito à
impossibilidade de regularização de imóvel urbano sem interesse
social, não destinado à moradia, bem assim ao afastamento de normas
pertinentes com base em princípios extraídos da Constituição
Federal, o que configuraria ofensa ao princípio da reserva do
plenário. Configurada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
4. Recurso especial do ICMBIO provido. Prejudicado agravo em recurso
especial do Ministério Público Federal.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso do ICMBIO, julgou prejudicado
o agravo em recurso especial do Ministério Público Federal, nos
termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Francisco Falcão
(Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra
Assusete Magalhães.