REsp

Recurso Especial

Processo nº 1691599
ID do Registro #69779d59a0bc1
201702012120
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2017-10-30
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2017-10-24
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO ICMBIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. CASA DE VERANEIO. DISTRITO DE PORTO FIGUEIRA. MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO/PR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MARGEM DO RIO PARANÁ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONFIGURAÇÃO. 1. O presente recurso especial decorre de ação civil pública objetivando a demolição de casa de veraneio erguida junto às margens do rio Paraná - no Distrito de Porto Figueira (Município de Alto Paraíso/PR) -, bem assim a recomposição dos danos ambientais. 2. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência dos pedidos por entender que, apesar de o imóvel estar em área de proteção permanente, haveria desproporcionalidade e irrazoabilidade na sua demolição, uma vez que se trata de construção em área urbana existente desde os anos 1960, passível de regularização fundiária, com a imposição de condicionantes de natureza ambiental. 3. Foram rejeitados embargos de declaração opostos com o desiderato de apontar vícios no acórdão embargado, os quais dizem respeito à impossibilidade de regularização de imóvel urbano sem interesse social, não destinado à moradia, bem assim ao afastamento de normas pertinentes com base em princípios extraídos da Constituição Federal, o que configuraria ofensa ao princípio da reserva do plenário. Configurada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. Recurso especial do ICMBIO provido. Prejudicado agravo em recurso especial do Ministério Público Federal.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso do ICMBIO, julgou prejudicado o agravo em recurso especial do Ministério Público Federal, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
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