EAINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 794406
ID do Registro #69779d59a0866
201502584790
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SÉRGIO KUKINA
2017-11-07
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2017-10-19
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO INTEGRATIVO DO ESTADO ACOLHIDO SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. No caso concreto, realmente, omitiu-se o acórdão embargado em deliberar acerca de solicitado sobrestamento do presente feito até a resolução de embargos declaratórios opostos em face do julgamento proferido pelo STF, em repercussão geral, no RE 592.581/RS (tema 220), no qual se afirmou a possibilidade de o Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a realização de obras em estabelecimentos penais, com o objetivo de assegurar a observância de direitos fundamentais de presos. 2. Caso não era, porém, de se deferir o sobrestamento reivindicado pelo Estado gaúcho, pois embora a questão de fundo decidida pelo STF guarde identidade com o objeto da presente ação, a Excelsa Corte nada dispôs sobre o cabimento de tutela antecipada em demandas dessa natureza, sendo este o específico tema trazido à apreciação do STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos, mas sem efeito modificativo.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
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