EAINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 794406
ID do Registro
#69779d59a0866
201502584790
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SÉRGIO KUKINA
2017-11-07
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2017-10-19
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO INTEGRATIVO DO ESTADO
ACOLHIDO SEM EFEITO INFRINGENTE.
1. No caso concreto, realmente, omitiu-se o acórdão embargado em
deliberar acerca de solicitado sobrestamento do presente feito até a
resolução de embargos declaratórios opostos em face do julgamento
proferido pelo STF, em repercussão geral, no RE 592.581/RS (tema
220), no qual se afirmou a possibilidade de o Poder Judiciário
determinar ao Poder Executivo a realização de obras em
estabelecimentos penais, com o objetivo de assegurar a observância
de direitos fundamentais de presos.
2. Caso não era, porém, de se deferir o sobrestamento reivindicado
pelo Estado gaúcho, pois embora a questão de fundo decidida pelo STF
guarde identidade com o objeto da presente ação, a Excelsa Corte
nada dispôs sobre o cabimento de tutela antecipada em demandas dessa
natureza, sendo este o específico tema trazido à apreciação do STJ.
3. Embargos de declaração acolhidos, mas sem efeito modificativo.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina
Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.