AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1034753
ID do Registro
#69779d59a06a0
201603245132
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ASSUSETE MAGALHÃES
2017-10-27
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2017-10-19
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO
IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
PRESCRIÇÃO AFASTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS
AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO
ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA
MANUTENÇÃO. SÚMULA 283/STF. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE
FISCALIZAR E REGULARIZAR LOTEAMENTO IRREGULAR. ART. 40 DA LEI
6.766/79. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO DE 2º GRAU QUE, À LUZ DAS
PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 27/03/2017,
que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum
publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação
Civil Pública, proposta pelo Ministério Público do Estado de São
Paulo contra a Empresa Tobido Empreendimentos Imobiliários LTDA e o
Município de Jundiaí, pretendendo a condenação dos réus à obrigação
de fazer, consistente na realização de obras de infra-estrutura
junto ao Loteamento Portal da Colina.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente
quanto à alegação de ilegitimidade ativa do Ministério Público, em
relação à qual a decisão agravada concluiu pela consonância do
acórdão recorrido com o entendimento desta Corte -, não prospera o
inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. No que tange à prescrição, o Tribunal de origem, à luz das
provas dos autos, concluiu que, "enquanto houver a omissão do
empreendedor e do Município, não deflagrado o prazo prescricional.
E, mesmo se assim não fosse, embora o loteamento tenha sido aprovado
pelo Município de Jundiaí pelo Decreto nº 17.281/99 e registrado no
1º Cartório de Registro de Imóveis na data de 20 de dezembro de
1999, considerado que o loteador possuía o prazo de dois anos,
contado do registro do loteamento, para concluir todas as obras
previstas no projeto, e que a presente ação foi ajuizada em janeiro
de 2010, não se verifica a ocorrência da prescrição". A alteração de
tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório
dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. V. Ainda quanto à prescrição,
não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não
refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para
a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF.
VI. Quanto à responsabilidade do Município, o entendimento atual e
dominante desta Corte é no sentido de que "o Município responde
solidariamente pela regularização do loteamento" (STJ, REsp
1.656.415/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
02/05/2017). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 109.078/AC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/08/2016); REsp
1.594.361/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
19/12/2016.
VII. Afastar a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que
houve omissão do Município agravante, demandaria o reexame de
matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar
conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em
conformidade com a Súmula 7/STJ.
VIII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte,
improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman
Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.