AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1034753
ID do Registro #69779d59a06a0
201603245132
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ASSUSETE MAGALHÃES
2017-10-27
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2017-10-19
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. SÚMULA 283/STF. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE FISCALIZAR E REGULARIZAR LOTEAMENTO IRREGULAR. ART. 40 DA LEI 6.766/79. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO DE 2º GRAU QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 27/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Empresa Tobido Empreendimentos Imobiliários LTDA e o Município de Jundiaí, pretendendo a condenação dos réus à obrigação de fazer, consistente na realização de obras de infra-estrutura junto ao Loteamento Portal da Colina. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à alegação de ilegitimidade ativa do Ministério Público, em relação à qual a decisão agravada concluiu pela consonância do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. No que tange à prescrição, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu que, "enquanto houver a omissão do empreendedor e do Município, não deflagrado o prazo prescricional. E, mesmo se assim não fosse, embora o loteamento tenha sido aprovado pelo Município de Jundiaí pelo Decreto nº 17.281/99 e registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis na data de 20 de dezembro de 1999, considerado que o loteador possuía o prazo de dois anos, contado do registro do loteamento, para concluir todas as obras previstas no projeto, e que a presente ação foi ajuizada em janeiro de 2010, não se verifica a ocorrência da prescrição". A alteração de tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. V. Ainda quanto à prescrição, não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF. VI. Quanto à responsabilidade do Município, o entendimento atual e dominante desta Corte é no sentido de que "o Município responde solidariamente pela regularização do loteamento" (STJ, REsp 1.656.415/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 109.078/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/08/2016); REsp 1.594.361/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016. VII. Afastar a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que houve omissão do Município agravante, demandaria o reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. VIII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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