REsp
Recurso Especial
Processo nº 1674303
ID do Registro
#69779d59a003a
201701169504
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HERMAN BENJAMIN
2017-10-23
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2017-10-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. SISTEMA DE ESGOTO. DANOS AMBIENTAIS NÃO
COMPROVADOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA
DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público estadual, ora recorrente, contra o Município de
Uberlândia e do Departamento Municipal de Água e Esgoto - Dmae, ora
recorridos, 'alegando que a pedido de populares foi instaurado
inquérito civil público n.° 001/2005, tendo sido averiguado que o
Bairro Mansões Aeroporto, não possui sistema de captação e
tratamento de esgoto, obrigando os moradores a "despejar o esgoto
doméstico em fossas sépticas, as quais podem ocasionar dano ao meio
ambiente' (fl. 04)" (fl. 1352).
2. O Juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente, e
assim consignou na sua decisão: "Dessa feita, a prova dos autos é
conclusiva no sentido de inexistir qualquer perigo ao meio ambiente
pelo fato de no Bairro Mansões Aeroporto, o sistema de esgoto ser
realizado através de fossas sépticas. Assim apesar das alegações
expendidas, tenho que o Ministério Público não logrou êxito em
demonstrar quais os danos ambientais causados pelo sistema de
esgotamento realizado no loteamento, existente há mais de trinta
anos, devendo, por isso, ser mantida a improcedência do pedido."
(fls. 1383-1384, grifo acrescentado). 4. E nos Embargos de
Declaração afirmou a Corte de origem: "Isto porque, como já
consignado no acórdão guerreado a prova pericial realizada nos autos
demonstrou a inexistência de qualquer perigo ao meio ambiente pelo
fato de no Bairro Mansões Aeroporto, Município de Uberlândia, o
sistema de esgoto ser realizado através de fossas sépticas."
(fl. 1405, grifo acrescentado).
REEXAME DOS FATOS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 5. Esclareça-se que
modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a
acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial,
sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp
1.513.156/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
25/8/2015.
6. No mais, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do
CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a
lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."