REsp

Recurso Especial

Processo nº 1674303
ID do Registro #69779d59a003a
201701169504
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HERMAN BENJAMIN
2017-10-23
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2017-10-17
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. SISTEMA DE ESGOTO. DANOS AMBIENTAIS NÃO COMPROVADOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público estadual, ora recorrente, contra o Município de Uberlândia e do Departamento Municipal de Água e Esgoto - Dmae, ora recorridos, 'alegando que a pedido de populares foi instaurado inquérito civil público n.° 001/2005, tendo sido averiguado que o Bairro Mansões Aeroporto, não possui sistema de captação e tratamento de esgoto, obrigando os moradores a "despejar o esgoto doméstico em fossas sépticas, as quais podem ocasionar dano ao meio ambiente' (fl. 04)" (fl. 1352). 2. O Juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente, e assim consignou na sua decisão: "Dessa feita, a prova dos autos é conclusiva no sentido de inexistir qualquer perigo ao meio ambiente pelo fato de no Bairro Mansões Aeroporto, o sistema de esgoto ser realizado através de fossas sépticas. Assim apesar das alegações expendidas, tenho que o Ministério Público não logrou êxito em demonstrar quais os danos ambientais causados pelo sistema de esgotamento realizado no loteamento, existente há mais de trinta anos, devendo, por isso, ser mantida a improcedência do pedido." (fls. 1383-1384, grifo acrescentado). 4. E nos Embargos de Declaração afirmou a Corte de origem: "Isto porque, como já consignado no acórdão guerreado a prova pericial realizada nos autos demonstrou a inexistência de qualquer perigo ao meio ambiente pelo fato de no Bairro Mansões Aeroporto, Município de Uberlândia, o sistema de esgoto ser realizado através de fossas sépticas." (fl. 1405, grifo acrescentado). REEXAME DOS FATOS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 5. Esclareça-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.513.156/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/8/2015. 6. No mais, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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