REsp
Recurso Especial
Processo nº 1685325
ID do Registro
#69779d599fde9
201603315465
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HERMAN BENJAMIN
2017-10-23
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2017-10-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE
DEFERE OU INDEFERE LIMINAR. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS
PROBATÓRIOS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. 1. Cuida-se, na
origem de Agravo de Instrumento interposto pela Irmandade da Santa
Casa de Misericórdia de São Paulo, nos autos de Ação Civil Pública
que objetiva desocupação de área de risco, insurgindo-se contra
decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela antecipada
para que a área remanescente seja desocupada nos termos do pedido
inicial, com ciência dos ocupantes.
2. É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou
antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação
de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento
definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas
suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas
ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de
decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não
cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida
liminar" (Súmula 735 do STF).
3. Portanto, o juízo de valor precário, emitido na concessão de
medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação
federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos
termos da Súmula 735/STF.
4. E ainda, é entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça
que, para análise dos critérios adotados pela instância ordinária
que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos
efeitos da tutela, é imprescindível o reexame dos elementos
probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da
verossimilhança da alegação", o que não é possível em Recurso
Especial, dado o óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
5. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."