REsp

Recurso Especial

Processo nº 1685325
ID do Registro #69779d599fde9
201603315465
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HERMAN BENJAMIN
2017-10-23
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2017-10-10
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. 1. Cuida-se, na origem de Agravo de Instrumento interposto pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, nos autos de Ação Civil Pública que objetiva desocupação de área de risco, insurgindo-se contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela antecipada para que a área remanescente seja desocupada nos termos do pedido inicial, com ciência dos ocupantes. 2. É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735 do STF). 3. Portanto, o juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 735/STF. 4. E ainda, é entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", o que não é possível em Recurso Especial, dado o óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 5. Recurso Especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
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