REsp
Recurso Especial
Processo nº 1696938
ID do Registro
#69779d599fc06
201701857240
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HERMAN BENJAMIN
2017-10-23
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2017-10-17
Não categorizado
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE NA MAJORAÇÃO DO
SUBSÍDIO DE PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADORES DO MUNICÍPIO DE
BARIRI/SP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973
NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E EM LEI LOCAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO
ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA 280/STF.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo contra os recorrentes
alegando, em suma, a irregularidade da majoração dos subsídios do
Prefeito, Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara Municipal e dos
demais vereadores do Município de Bariri, promovida por meio das
Leis Municipais 4.052/2001 e 4.053/2011.
2. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535,
inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão,
porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua
análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque
contrário aos interesses da parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça
possui jurisprudência firme e consolidada de que "é possível a
declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil
pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público,
desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas
sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial,
indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela
do interesse público" (REsp 437.277/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJ 13.12.2004).
4. No mais, a questão foi dirimida com base no disposto na
Constituição Federal e em leis locais (Leis Municipais 4.052/2011 e
4.053/2011). Dessa forma, inviável a inversão do julgado em Recurso
Especial, sob pena de usurpação da competência do STF e ante o óbice
da Súmula 280/STF.
5. Recursos Especiais parcialmente conhecidos e nessa parte não
providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
dos recursos e, nessa parte, negou-lhes provimento, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."