AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 733076
ID do Registro
#69779d599f9ca
201501428862
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ASSUSETE MAGALHÃES
2017-10-23
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2017-10-10
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10 E 11 DA LEI
8.429/92. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. SÚMULA
282/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE,
À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO DO ATO
ÍMPROBO E PELA PRESENÇA DE DANO AO ERÁRIO. ALEGADA OFENSA AO ART.
333 DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E,
NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 22/05/2017,
que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum
publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação
civil pública, proposta pelo Ministério Público do Estado de São
Paulo em face do ora agravante e outros, imputando-lhes a prática de
atos de improbidade administrativa, consistentes em desvio de verbas
públicas, dano ao Erário, emissão e pagamento de nota fiscal falsa e
violação aos princípios da Administração Pública.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente
quanto à incidência da Súmula 282/STF, aplicada em relação à
alegação de desproporcionalidade da sanção imposta ao recorrente -,
não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182
desta Corte.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "não há como aferir eventual
ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se
verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de
simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional
deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é
induvidosa no caso sob exame" (STJ, REsp 1.602.794/TO, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017). Em igual
sentido: STJ, AgInt no REsp 1.651.346/MG, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/06/2017; AgInt no REsp
1.613.555/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
17/08/2017.
V. No caso, tendo as instâncias ordinárias concluído, em face das
provas dos autos, pela configuração do ato ímprobo e pela presença
de dano ao Erário, o acolhimento da irresignação posta nas razões do
Recurso Especial, quanto à alegada ofensa ao art. 333 do CPC/73,
exigiria o exame do acervo fático-probatório constante do processo,
providência vedada, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte,
improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.