AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 733076
ID do Registro #69779d599f9ca
201501428862
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ASSUSETE MAGALHÃES
2017-10-23
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2017-10-10
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/92. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. SÚMULA 282/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO E PELA PRESENÇA DE DANO AO ERÁRIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 333 DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 22/05/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação civil pública, proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do ora agravante e outros, imputando-lhes a prática de atos de improbidade administrativa, consistentes em desvio de verbas públicas, dano ao Erário, emissão e pagamento de nota fiscal falsa e violação aos princípios da Administração Pública. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência da Súmula 282/STF, aplicada em relação à alegação de desproporcionalidade da sanção imposta ao recorrente -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (STJ, REsp 1.602.794/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.651.346/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/06/2017; AgInt no REsp 1.613.555/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2017. V. No caso, tendo as instâncias ordinárias concluído, em face das provas dos autos, pela configuração do ato ímprobo e pela presença de dano ao Erário, o acolhimento da irresignação posta nas razões do Recurso Especial, quanto à alegada ofensa ao art. 333 do CPC/73, exigiria o exame do acervo fático-probatório constante do processo, providência vedada, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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