AAINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1065905
ID do Registro #69779d599f788
201700487644
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2017-10-24
-
2017-10-17
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 265, IV, A, DO CPC/73. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE ESTA DEMANDA DEPENDE DO JULGAMENTO DE OUTRA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 03/08/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, segundo consta do acórdão recorrido, "cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face de Tercasa Empreendimentos Imobiliários, da Associação dos Moradores do Jardim Boa Vista e de seus sócios, visando (i.) à regularização do loteamento clandestino localizado em área de 50.629m² sito na Av. Deputado Coronel Cantídio Sampaio, altura do número 4.050 do subdistrito de Brasilândia, na Comarca de São Paulo, (ii.) a reparação dos adquirentes dos imóveis que, ao final da adequação dos lotes nos termos da Lei 6.766/79, restarem excluídos do loteamento e (iii.) a reparação do Poder Público nos termos do art. 43, p. único da Lei 6.766/79". III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, no sentido da legitimidade ativa do Ministério Público, no âmbito de ação civil pública em que se discute a regularização de loteamentos clandestinos ou irregulares -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Quanto ao pedido de suspensão do feito, nos moldes do art. 265, IV, a, do CPC/73, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que a manutenção da sentença, proferida nestes autos, não guarda incompatibilidade com o objeto pretendido na outra Ação Civil Pública - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Voltar para Lista