AAINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1065905
ID do Registro
#69779d599f788
201700487644
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ASSUSETE MAGALHÃES
2017-10-24
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2017-10-17
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO
IRREGULAR. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RAZÕES
DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 265, IV, A, DO CPC/73.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE ESTA DEMANDA
DEPENDE DO JULGAMENTO DE OUTRA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROVÉRSIA
RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 03/08/2017,
que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum
publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, segundo consta do
acórdão recorrido, "cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público em face de Tercasa Empreendimentos Imobiliários,
da Associação dos Moradores do Jardim Boa Vista e de seus sócios,
visando (i.) à regularização do loteamento clandestino localizado em
área de 50.629m² sito na Av. Deputado Coronel Cantídio Sampaio,
altura do número 4.050 do subdistrito de Brasilândia, na Comarca de
São Paulo, (ii.) a reparação dos adquirentes dos imóveis que, ao
final da adequação dos lotes nos termos da Lei 6.766/79, restarem
excluídos do loteamento e (iii.) a reparação do Poder Público nos
termos do art. 43, p. único da Lei 6.766/79".
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente
quanto à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do
STJ, no sentido da legitimidade ativa do Ministério Público, no
âmbito de ação civil pública em que se discute a regularização de
loteamentos clandestinos ou irregulares -, não prospera o
inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. Quanto ao pedido de suspensão do feito, nos moldes do art. 265,
IV, a, do CPC/73, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no
sentido de que a manutenção da sentença, proferida nestes autos, não
guarda incompatibilidade com o objeto pretendido na outra Ação Civil
Pública - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça,
em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito
na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman
Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.