REsp

Recurso Especial

Processo nº 1690532
ID do Registro #69779d599f4ed
201701591098
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HERMAN BENJAMIN
2017-10-23
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2017-10-17
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MORA. PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público estadual, ora recorrido, contra os ora recorrentes, objetivando a revogação da doação do imóvel, por descumprimento de encargo previsto na lei autorizadora da doação. 2. O Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido. 3. O Tribunal a quo negou provimento às Apelações dos recorrentes e assim consignou na sua decisão: "Inicialmente,cumpre analisar as preliminares suscitadas pelas partes. Afasta-se o cerceamento de defesa, visto se tratar de questão exclusivamente de direito e análise de prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Adequado, portanto, o julgamento antecipado da lide. (...) Acrescente-se, ainda, que a quem está afeto o julgamento é que compete decidir da necessidade ou da oportunidade de produção de prova, para proferir a decisão. Dessa forma, o MM. Juiza quo de acordo com a sua convicção pode julgar a produção de prova desnecessária para elucidar o caso, eis que ele é o destinatário da prova, nos termos dos artigos 130 e 420, do Código de Processo Civil. A ilegitimidade ativa do Ministério Público, por inadequação da via eleita, também merece ser afastada, uma vez que está previsto no artigo 129 da Constituição Federal e na própria Lei da Ação Civil Pública, no seu artigo 17, a utilização da presente ação para proteção do patrimônio público. (...) Por fim, é de ser afastada a prescrição da ação, pois o objeto principal da demanda é a revogação de doação de imóvel público em defesa do patrimônio público, o que torna a pretensão imprescritível, nos termos do artigo 37, §5º, da Constituição Federal, sendo aqui inaplicáveis as disposições de direito privado, em especial os regramentos do Código Civil quanto ao tema em análise. No mérito, melhor sorte não está reservada aos apelantes, pois restou provado que o encargo assumido na doação não foi cumprido até o seu termo final. O Município de Osasco doou o terreno, objeto da matrícula 12320, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Osasco (fls. 98/99), à Associação dos Funcionários Públicos do Município de Osasco, autorizado pela Lei Municipal n.º 1.275/74, impondo-se o encargo de, cumulativamente, construir a sede própria da referida Associação no prazo de 720 (setecentos e vinte) dias e concentrar no local as respectivas atividades sociais e culturais (fls. 92/94 e 98/99 e versos). A referida doação foi prorrogada em duas oportunidades, quais sejam, a primeira por meio da Lei n.º 2.997/94, por mais dois anos, e a segunda por meio da Lei n.º 3.648/2001, por mais três anos, até o ano de 2004 (fls. 97 e verso, 100/101 e 103). Porém, conforme se depreende dos documentos extraídos do inquérito civil, especialmente aqueles juntados às fls. 88/91 dos autos em apenso, até 30.9.2010 a sede da Associação dos Funcionários Públicos do Município de Osasco (incorporada ao respectivo Sindicato) não havia sido construída. E não se tem notícia de sua construção até a presente data. Por oportuno, cumpre mencionar que o inquérito civil retro mencionado foi instaurado para apurar a instalação de antena de transmissão da Rádio Terra e sua interferência no serviço de banda larga de internet (speed) da empresa Telefônica na região de Osasco e sua utilização em terreno público municipal, qual seja, o imóvel doado em questão. Ademais, as fotos de fls. 143/145 demonstram uma obra inacabada, com características de abandono, ao contrário do que asseveram os apelantes que seria o início da construção da sede do Sindicato dos Funcionários Públicos de Osasco. Acrescente-se, ainda, que a sede não foi construída nem mesmo com a autorização disposta no art. 3º da Lei n.º 2.997/94 para a donatária Associação dos Funcionários Públicos do Município de Osasco ceder, de forma temporária e onerosa, o uso de até metade da área doada, revertendo os rendimentos da cessão para a edificação de sua sede. Ora, não há como prestigiar as alegações dos apelantes, em especial as do Sindicato na peça contestatória (fls. 28/44) ao afirmar que enfrentou dificuldades financeiras e percalços jurídicos em virtude da ação judicial que anulou a cessão em comodato de parte do imóvel cedido à rádio Nossa Osasco em 1993. Assim, ante o não cumprimento das cláusulas contratuais da doação, eis que o donatário incorreu em mora por inexecução do encargo no prazo expressamente previsto, a revogação da doação com a reversão do bem ao patrimônio público é medida que se impõe com fundamento no artigo 555 e 562 do Código Civil. De rigor mencionar que não há que se falar em notificar o donatário para constituí-lo em mora, haja vista que na doação modal ou onerosa com prazo expresso para a execução do encargo, como no caso concreto, o advento de seu termo, extinto in albis, automaticamente constitui de pleno direito em mora o devedor. É a denominada mora ex re,em homenagem ao princípio dies interpellat pro homine. A notificação seria imprescindível se não houvesse prazo para o cumprimento do encargo, hipótese que não se refere ao caso em exame. As apelantes restringiram-se ao campo das meras alegações e não restou comprovada a interveniência de nenhuma causa justa ou motivo de força maior que justificasse a omissão ao longo de 39 (trinta e nove anos) para a inexecução do encargo. (...) Por todo o exposto, nega-se provimento aos recursos. fls. 464-468, grifo acrescentado em itálico). Recurso Especial do Sindicato dos Trabalhadores em Serviços Públicos do Município de Osasco e Região 4. A interposição do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de forma divergente pelos julgados confrontados, consoante entendimento pacificado nesta eg. Corte. 5. O insurgente restringe-se a alegar genericamente a divergência jurisprudencial com relação à prescrição, sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada a lei federal que teria sido interpretada de modo divergente. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 143.587/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/6/2014. 6. Ademais, no que concerne à prescrição, esclareço que, para acolher a tese do recorrente, é necessário o reexame dos fatos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A propósito: AgRg no AREsp 391.312/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/2/2014, e AgRg no REsp 1.320.101/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016. 7. Por fim, quanto à legitimidade do Ministério Público. o Tribunal de origem afirmou: "A ilegitimidade ativa do Ministério Público, por inadequação da via eleita, também merece ser afastada, uma vez que está previsto no artigo 129 da Constituição Federal e na própria Lei da Ação Civil Pública, no seu artigo 17, a utilização da presente ação para proteção do patrimônio público. Para corroborar tal entendimento é o que dispõe a Súmula 329 do Superior Tribunal de Justiça: O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público. (fl. 465, grifo acrescentado). 8. No mais, o parecer do Parquet bem esclareceu: "19. Destarte, a toda evidência, está configurada a situação especial que legitima a atuação do Ministério Público. A demanda judicial objetiva o retorno do imóvel ao patrimônio público municipal - imóvel público doado, para fins particulares, sem o cumprimento do encargo imposto pelo Município. Os interesses em jogo, portanto, são de toda a sociedade. (fl. 994, grifo acrescentado). 9. Nesse sentido, não há motivo para alterar o entendimento do acórdão recorrido, razão pela qual fica mantido, por seus próprios fundamentos. Recurso Especial da Rádio Terra AM Ltda. 10. Com relação à alegação de que não foi a donatária constituída em mora, esclareço que o Tribunal de origem assim consignou na sua decisão: "De rigor mencionar que não há que se falar em notificar o donatário para constituí-lo em mora, haja vista que na doação modal ou onerosa com prazo expresso para a execução do encargo, como no caso concreto, o advento de seu termo, extinto in albis, automaticamente constitui de pleno direito em mora o devedor. É a denominada mora ex re, em homenagem ao princípio dies interpellat pro homine. A notificação seria imprescindível se não houvesse prazo para o cumprimento do encargo, hipótese que não se refere ao caso em exame." (fl. 467). 11. Assim, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 12. No mais, o Tribunal a quo afirmou que se afasta "o cerceamento de defesa, visto se tratar de questão exclusivamente de direito e análise de prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Adequado, portanto, o julgamento antecipado da lide." (fl. 464, grifo acrescentado). 13. Portanto, com relação à alegação de que é necessária a produção de provas e de que houve cerceamento de defesa, esclareço que é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 14. Ademais, "cabe apenas às instâncias ordinárias analisar a conveniência e necessidade de produção probatória." (REsp 1.002.366/SP, Rel. Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, DJe 24/4/2014). Nesse sentido: Resp 1.447.157/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2015, Resp 1.002.366/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.4.2014 e AgInt no AREsp 771.874/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2016. 15. Recurso Especial do Sindicato dos Trabalhadores em Serviços Públicos do Município de Osasco e Região não provido, e Recurso Especial da Rádio Terra AM Ltda. não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Sindicato dos Trabalhadores em Serviços Públicos do Município de Osasco e Região; não conheceu do recurso da Rádio Terra AM Ltda, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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