REsp
Recurso Especial
Processo nº 1690532
ID do Registro
#69779d599f4ed
201701591098
-
HERMAN BENJAMIN
2017-10-23
-
2017-10-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. REVOGAÇÃO DE
DOAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MORA. PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na
origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público
estadual, ora recorrido, contra os ora recorrentes, objetivando a
revogação da doação do imóvel, por descumprimento de encargo
previsto na lei autorizadora da doação.
2. O Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo negou provimento às Apelações dos recorrentes e
assim consignou na sua decisão: "Inicialmente,cumpre analisar as
preliminares suscitadas pelas partes. Afasta-se o cerceamento de
defesa, visto se tratar de questão exclusivamente de direito e
análise de prova documental, sendo desnecessária a produção de
outras provas. Adequado, portanto, o julgamento antecipado da lide.
(...) Acrescente-se, ainda, que a quem está afeto o julgamento é que
compete decidir da necessidade ou da oportunidade de produção de
prova, para proferir a decisão. Dessa forma, o MM. Juiza quo de
acordo com a sua convicção pode julgar a produção de prova
desnecessária para elucidar o caso, eis que ele é o destinatário da
prova, nos termos dos artigos 130 e 420, do Código de Processo
Civil. A ilegitimidade ativa do Ministério Público, por inadequação
da via eleita, também merece ser afastada, uma vez que está previsto
no artigo 129 da Constituição Federal e na própria Lei da Ação Civil
Pública, no seu artigo 17, a utilização da presente ação para
proteção do patrimônio público. (...) Por fim, é de ser afastada a
prescrição da ação, pois o objeto principal da demanda é a revogação
de doação de imóvel público em defesa do patrimônio público, o que
torna a pretensão imprescritível, nos termos do artigo 37, §5º, da
Constituição Federal, sendo aqui inaplicáveis as disposições de
direito privado, em especial os regramentos do Código Civil quanto
ao tema em análise. No mérito, melhor sorte não está reservada aos
apelantes, pois restou provado que o encargo assumido na doação não
foi cumprido até o seu termo final. O Município de Osasco doou o
terreno, objeto da matrícula 12320, do 2º Cartório de Registro de
Imóveis de Osasco (fls. 98/99), à Associação dos Funcionários
Públicos do Município de Osasco, autorizado pela Lei Municipal n.º
1.275/74, impondo-se o encargo de, cumulativamente, construir a sede
própria da referida Associação no prazo de 720 (setecentos e vinte)
dias e concentrar no local as respectivas atividades sociais e
culturais (fls. 92/94 e 98/99 e versos). A referida doação foi
prorrogada em duas oportunidades, quais sejam, a primeira por meio
da Lei n.º 2.997/94, por mais dois anos, e a segunda por meio da Lei
n.º 3.648/2001, por mais três anos, até o ano de 2004 (fls. 97 e
verso, 100/101 e 103). Porém, conforme se depreende dos documentos
extraídos do inquérito civil, especialmente aqueles juntados às fls.
88/91 dos autos em apenso, até 30.9.2010 a sede da Associação dos
Funcionários Públicos do Município de Osasco (incorporada ao
respectivo Sindicato) não havia sido construída. E não se tem
notícia de sua construção até a presente data. Por oportuno, cumpre
mencionar que o inquérito civil retro mencionado foi instaurado para
apurar a instalação de antena de transmissão da Rádio Terra e sua
interferência no serviço de banda larga de internet (speed) da
empresa Telefônica na região de Osasco e sua utilização em terreno
público municipal, qual seja, o imóvel doado em questão. Ademais, as
fotos de fls. 143/145 demonstram uma obra inacabada, com
características de abandono, ao contrário do que asseveram os
apelantes que seria o início da construção da sede do Sindicato dos
Funcionários Públicos de Osasco. Acrescente-se, ainda, que a sede
não foi construída nem mesmo com a autorização disposta no art. 3º
da Lei n.º 2.997/94 para a donatária Associação dos Funcionários
Públicos do Município de Osasco ceder, de forma temporária e
onerosa, o uso de até metade da área doada, revertendo os
rendimentos da cessão para a edificação de sua sede. Ora, não há
como prestigiar as alegações dos apelantes, em especial as do
Sindicato na peça contestatória (fls. 28/44) ao afirmar que
enfrentou dificuldades financeiras e percalços jurídicos em virtude
da ação judicial que anulou a cessão em comodato de parte do imóvel
cedido à rádio Nossa Osasco em 1993. Assim, ante o não cumprimento
das cláusulas contratuais da doação, eis que o donatário incorreu em
mora por inexecução do encargo no prazo expressamente previsto, a
revogação da doação com a reversão do bem ao patrimônio público é
medida que se impõe com fundamento no artigo 555 e 562 do Código
Civil. De rigor mencionar que não há que se falar em notificar o
donatário para constituí-lo em mora, haja vista que na doação modal
ou onerosa com prazo expresso para a execução do encargo, como no
caso concreto, o advento de seu termo, extinto in albis,
automaticamente constitui de pleno direito em mora o devedor. É a
denominada mora ex re,em homenagem ao princípio dies interpellat pro
homine. A notificação seria imprescindível se não houvesse prazo
para o cumprimento do encargo, hipótese que não se refere ao caso em
exame. As apelantes restringiram-se ao campo das meras alegações e
não restou comprovada a interveniência de nenhuma causa justa ou
motivo de força maior que justificasse a omissão ao longo de 39
(trinta e nove anos) para a inexecução do encargo. (...) Por todo o
exposto, nega-se provimento aos recursos. fls. 464-468, grifo
acrescentado em itálico).
Recurso Especial do Sindicato dos Trabalhadores em Serviços Públicos
do Município de Osasco e Região 4. A interposição do Recurso
Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a
indicação do dispositivo de lei federal que teria sido interpretado
de forma divergente pelos julgados confrontados, consoante
entendimento pacificado nesta eg. Corte.
5. O insurgente restringe-se a alegar genericamente a divergência
jurisprudencial com relação à prescrição, sem, contudo, demonstrar
de forma clara e fundamentada a lei federal que teria sido
interpretada de modo divergente. Incide na espécie, por analogia, o
princípio estabelecido na Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgRg nos
EDcl no AgRg no AREsp 143.587/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 24/6/2014.
6. Ademais, no que concerne à prescrição, esclareço que, para
acolher a tese do recorrente, é necessário o reexame dos fatos, o
que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A propósito: AgRg no AREsp
391.312/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
27/2/2014, e AgRg no REsp 1.320.101/GO, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016.
7. Por fim, quanto à legitimidade do Ministério Público. o Tribunal
de origem afirmou: "A ilegitimidade ativa do Ministério Público, por
inadequação da via eleita, também merece ser afastada, uma vez que
está previsto no artigo 129 da Constituição Federal e na própria Lei
da Ação Civil Pública, no seu artigo 17, a utilização da presente
ação para proteção do patrimônio público. Para corroborar tal
entendimento é o que dispõe a Súmula 329 do Superior Tribunal de
Justiça: O Ministério Público tem legitimidade para propor ação
civil pública em defesa do patrimônio público. (fl. 465, grifo
acrescentado).
8. No mais, o parecer do Parquet bem esclareceu: "19. Destarte, a
toda evidência, está configurada a situação especial que legitima a
atuação do Ministério Público. A demanda judicial objetiva o retorno
do imóvel ao patrimônio público municipal - imóvel público doado,
para fins particulares, sem o cumprimento do encargo imposto pelo
Município. Os interesses em jogo, portanto, são de toda a sociedade.
(fl. 994, grifo acrescentado).
9. Nesse sentido, não há motivo para alterar o entendimento do
acórdão recorrido, razão pela qual fica mantido, por seus próprios
fundamentos.
Recurso Especial da Rádio Terra AM Ltda.
10. Com relação à alegação de que não foi a donatária constituída em
mora, esclareço que o Tribunal de origem assim consignou na sua
decisão: "De rigor mencionar que não há que se falar em notificar o
donatário para constituí-lo em mora, haja vista que na doação modal
ou onerosa com prazo expresso para a execução do encargo, como no
caso concreto, o advento de seu termo, extinto in albis,
automaticamente constitui de pleno direito em mora o devedor. É a
denominada mora ex re, em homenagem ao princípio dies interpellat
pro homine. A notificação seria imprescindível se não houvesse prazo
para o cumprimento do encargo, hipótese que não se refere ao caso em
exame."
(fl. 467).
11. Assim, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de
modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial,
sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 12. No mais, o Tribunal a
quo afirmou que se afasta "o cerceamento de defesa, visto se tratar
de questão exclusivamente de direito e análise de prova documental,
sendo desnecessária a produção de outras provas. Adequado, portanto,
o julgamento antecipado da lide."
(fl. 464, grifo acrescentado).
13. Portanto, com relação à alegação de que é necessária a produção
de provas e de que houve cerceamento de defesa, esclareço que é
inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca
afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido,
pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
14. Ademais, "cabe apenas às instâncias ordinárias analisar a
conveniência e necessidade de produção probatória."
(REsp 1.002.366/SP, Rel. Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, DJe
24/4/2014).
Nesse sentido: Resp 1.447.157/SE, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 20.11.2015, Resp 1.002.366/SP, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.4.2014 e AgInt no AREsp 771.874/SE,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2016.
15. Recurso Especial do Sindicato dos Trabalhadores em Serviços
Públicos do Município de Osasco e Região não provido, e Recurso
Especial da Rádio Terra AM Ltda. não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso do Sindicato dos Trabalhadores em Serviços Públicos do
Município de Osasco e Região; não conheceu do recurso da Rádio Terra
AM Ltda, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."