REsp

Recurso Especial

Processo nº 1689973
ID do Registro #69779d599ee99
201701780248
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HERMAN BENJAMIN
2017-10-23
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2017-10-10
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ERRO MÉDICO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que confirmou o dever do recorrente de indenizar pelos danos morais sofridos o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em decorrência de cirurgias médicas indevidas. 2. Observa-se que a parte recorrente sob o pretexto de ter ocorrido violação a lei federal, na verdade, visa simplesmente rediscutir o valor estipulado da indenização por danos morais, que foi fixado a partir dos elementos fático-probatórios constantes nos autos. 3. Conforme consignado pelo TRF da 3ª Região, os danos morais foram comprovados pelos documentos e pelas perícias realizadas, atentando que a cirurgia a que foi submetida a recorrida a deixara com diversas sequelas. 4. Consoante Parecer do Ministério Público, a evidenciada pretensão de desconstituir as premissas fáticas que balizaram a fixação dos danos morais e estéticos segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, em hipótese em que não é vislumbrado excessivo ou irrisório quantum indenizatório, esbarra na impossibilidade de reaferição de fatos e provas dos autos, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial de que não se conhece.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
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