REsp
Recurso Especial
Processo nº 1689973
ID do Registro
#69779d599ee99
201701780248
-
HERMAN BENJAMIN
2017-10-23
-
2017-10-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ERRO MÉDICO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DANOS
MORAIS E ESTÉTICOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
ATENDIMENTO AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AOS
CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem
que confirmou o dever do recorrente de indenizar pelos danos morais
sofridos o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em decorrência
de cirurgias médicas indevidas.
2. Observa-se que a parte recorrente sob o pretexto de ter ocorrido
violação a lei federal, na verdade, visa simplesmente rediscutir o
valor estipulado da indenização por danos morais, que foi fixado a
partir dos elementos fático-probatórios constantes nos autos.
3. Conforme consignado pelo TRF da 3ª Região, os danos morais foram
comprovados pelos documentos e pelas perícias realizadas, atentando
que a cirurgia a que foi submetida a recorrida a deixara com
diversas sequelas.
4. Consoante Parecer do Ministério Público, a evidenciada pretensão
de desconstituir as premissas fáticas que balizaram a fixação dos
danos morais e estéticos segundo os critérios da razoabilidade e
proporcionalidade, em hipótese em que não é vislumbrado excessivo ou
irrisório quantum indenizatório, esbarra na impossibilidade de
reaferição de fatos e provas dos autos, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial de que não se conhece.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."