REsp
Recurso Especial
Processo nº 1519506
ID do Registro
#69779d599ed0b
201500513145
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2017-10-27
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2017-09-12
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DE MAGISTRADO NO POLO PASSIVO
DA AÇÃO. FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA PROCESSAR E JULGAR A
DEMANDA. 1. Na linha da orientação firmada pelo Supremo Tribunal
Federal, o Superior Tribunal de Justiça entende que a ação de
improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas
instâncias ordinárias, ainda que proposta contra magistrado (REsp
1.138.173/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
30/06/2015; REsp 1.489.024/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 11/12/2014; EDcl na AIA 45/AM, Rel. Ministra
Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 28/05/2014; AgRg no AgRg na AIA
35/DF, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe
10/02/2014).
2. Recurso especial desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria,
vencidos os Srs. Ministros Relator e Benedito Gonçalves, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Sérgio Kukina, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro
Sérgio Kukina os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente) e
Gurgel de Faria.
Dr. JOÃO ANTÔNIO SUCENA FONSECA, pela parte RECORRIDA: CARMEN SILVIA
DE PAULA CAMARGO.