REsp
Recurso Especial
Processo nº 1669185
ID do Registro
#69779d599e5b4
201700985056
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HERMAN BENJAMIN
2017-10-20
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2017-09-05
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO TOTAL DA ÁREA DEGRADADA. PEDIDO
INDENIZATÓRIO DEFERIDO. PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL, DO
POLUIDOR-PAGADOR E DO USUÁRIO-PAGADOR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) COM A DE PAGAR
QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). REDUCTIO AD PRISTINUM STATUM. DANO
AMBIENTAL INTERMEDIÁRIO, RESIDUAL E MORAL COLETIVO. ART. 5º DA LEI
DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO IN DUBIO PRO NATURA DA
NORMA AMBIENTAL. REVISÃO DE POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL A QUO.
1. Cuida-se de inconformismo com a decisão do Tribunal de origem que
condenou os réus à reparação da área degradada e entendeu incabível
o pedido de condená-los ao pagamento de indenização pecuniária
porque seria possível a reconstituição da área devastada.
2. De antemão, no que concerne à alegação de nulidade recursal
trazida pelo IBAMA, constata-se que não se configura a ofensa ao
art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o
Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, como lhe foi apresentada.
3. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido da viabilidade,
no âmbito da Lei 7.347/85 e da Lei 6.938/81, de cumulação de
obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar (REsp 1.145.083/MG,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; REsp
1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 10.9.2010; AgRg nos EDcl no Ag 1.156.486/PR, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.4.2011; REsp
1.120.117/AC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
19.11.2009; REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, DJe 3.8.2010; REsp 605.323/MG, Rel. Ministro José Delgado,
Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ
17.10.2005; REsp 625.249/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
DJ 31.8.2006, entre outros).
4. Recursos Especiais do IBAMA e do MPF aos quais se dá parcial
provimento para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação de
indenização pecuniária com as obrigações de fazer e de não fazer
voltadas à recomposição in natura do bem lesado, com a devolução dos
autos ao Tribunal a quo para que verifique se, na hipótese, há dano
indenizável e fixe eventual quantum debeatur.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."