REsp

Recurso Especial

Processo nº 1685668
ID do Registro #69779d599e3a1
201701790686
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HERMAN BENJAMIN
2017-10-16
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2017-10-03
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. A apontada violação ao art. 535 do CPC/1973 não foi suficientemente comprovada, uma vez que as alegações que fundamentam a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos em que efetivamente houve omissão, contradição ou obscuridade ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incidência da Súmula 284/STF. 2. No que se refere à questão acerca da interrupção da prescrição por força de Ação Civil Pública, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Precedente: REsp 1.449.964/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.10.2014. 3. Recurso Especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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