REsp
Recurso Especial
Processo nº 1676261
ID do Registro
#69779d599dde5
201701154239
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HERMAN BENJAMIN
2017-10-11
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2017-10-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM POR AUSÊNCIA DE PROVA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo
recorrente visando à responsabilização dos recorridos pela prática
de atos de improbidade administrativa, mais especificamente por
suposta fraude em licitação.
2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça, com base no conjunto
fático-probatório dos autos, assentou: "Prosseguindo na análise das
demais alegações suscitadas nos recursos, observo que a pretensão
punitiva veiculada nestes autos baseia-se unicamente no relatório
realizado pela auditoria técnica do Tribunal de Contas (fls.
78/260), donde consta a indicação da existência de atos de
favorecimento em favor da empresa-requerida durante o certame
licitatório e de superfaturamento do valor contratado. (...) A
utilização exclusivamente das conclusões unilaterais utilizadas pelo
corpo técnico do TCES para embasar a condenação dos requeridos no
caso em estudo ainda encontra óbice em uma constatação fundamental:
a desconsideração pela própria Corte de Contas das conclusões
adotadas, vez que houve a aprovação das contas com ressalvas que não
trataram dos objetos debatidos nesta demanda. Ora, se o embasamento
especializado visava subsidiar a conclusão dos Conselheiros e não
logrou tal êxito, com maior razão deve ser considerada sua inaptidão
para, isoladamente, convencer o Juízo sobre a procedência dos fatos
lá apurados. Dessa forma, valendo-me da mencionada semelhança que há
entre as espécies que integram o ramo macro do Direito Sancionador,
considero inviável acolher o pedido de condenação visado nesta ação
civil; pois o Ministério Público não se desincumbiu do ônus
comprovar a efetiva ocorrência dos atos de improbidade indicados na
inicial" (fls. 1.328.1333, e-STJ - grifou-se). Rever tal
entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."