REsp

Recurso Especial

Processo nº 1653086
ID do Registro #69779d599d410
201700035242
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HERMAN BENJAMIN
2017-10-09
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2017-09-19
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. APELAÇÃO DO RÉU. DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual, ora recorrente, contra Delcides Luiz Canelli, ora recorrido, objetivando a condenação da ré pela prática de ato ímprobo, consistente na apropriação indevida de parte dos salários pagos aos funcionários do seu Gabinete, enquanto ocupava o cargo de Vereador na Câmara Municipal de Ribeirão Preto. 2. O Juiz de 1º grau procedente o pedido. 3. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação do ora recorrido e assim consignou: "Não obstante o alentado parecer da ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso de apelação. Mesmo porque o nobre representante do Ministério Público, em primeiro grau, não levantou essa E questão de deserção, que agora se apresenta como surpresa para a parte re- corrente. Ademais, nessa questão, a lei confere tratamento desigual às partes, faculta ao polo ativo o ajuizamento de ação de improbidade e interposição de recurso de apelação, a custo zero de acesso às instâncias judiciárias, ainda que saia vencido. Nem poderia ser diferente, pela magnitude da função ministerial, mas exige do polo passivo grande dispêndio financeiro, recolhimento de preparo recursal para submeter a causa ao duplo grau de jurisdição. É dever do Judiciário, guardião da Constituição da Repú-blica, preservar e facilitar o acesso à jurisdição a qualquer um, seja o Ministério Público, sejam pessoas jurídicas de direito público, pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas, mas sempre tratando as partes com equilíbrio, igual- dade e sem parti pris. Conheço, portanto, do recurso de apelação, independente de preparo recursal, e passo a analisar a questão da prescrição quinquenal arguida no recurso" (fls. 1131-1132, grifei em itálico). 4. Contudo, esta "Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o art. 18 da Lei n. 7.347/85 é dirigido apenas ao autor da ação civil pública, não estando o réu daquela espécie de demanda isento do pagamento das custas e despesas processuais." (AgRg no AREsp 685.931/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/9/2015). 5. Assim, a Apelação do ora recorrido é deserta, por falta de pagamento das custas judiciais. Nesse sentido: AgRg no AREsp 434.851/MG, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 12/3/2015. 6. Recurso Especial parcialmente provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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