REsp
Recurso Especial
Processo nº 1653086
ID do Registro
#69779d599d410
201700035242
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HERMAN BENJAMIN
2017-10-09
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2017-09-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALTA DE PAGAMENTO DAS
CUSTAS JUDICIAIS. APELAÇÃO DO RÉU. DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade
Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual, ora
recorrente, contra Delcides Luiz Canelli, ora recorrido, objetivando
a condenação da ré pela prática de ato ímprobo, consistente na
apropriação indevida de parte dos salários pagos aos funcionários do
seu Gabinete, enquanto ocupava o cargo de Vereador na Câmara
Municipal de Ribeirão Preto.
2. O Juiz de 1º grau procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação do ora recorrido e
assim consignou: "Não obstante o alentado parecer da ilustrada
Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso de apelação. Mesmo
porque o nobre representante do Ministério Público, em primeiro
grau, não levantou essa E questão de deserção, que agora se
apresenta como surpresa para a parte re- corrente. Ademais, nessa
questão, a lei confere tratamento desigual às partes, faculta ao
polo ativo o ajuizamento de ação de improbidade e interposição de
recurso de apelação, a custo zero de acesso às instâncias
judiciárias, ainda que saia vencido. Nem poderia ser diferente, pela
magnitude da função ministerial, mas exige do polo passivo grande
dispêndio financeiro, recolhimento de preparo recursal para submeter
a causa ao duplo grau de jurisdição. É dever do Judiciário, guardião
da Constituição da Repú-blica, preservar e facilitar o acesso à
jurisdição a qualquer um, seja o Ministério Público, sejam pessoas
jurídicas de direito público, pessoas jurídicas de direito privado e
pessoas físicas, mas sempre tratando as partes com equilíbrio,
igual- dade e sem parti pris. Conheço, portanto, do recurso de
apelação, independente de preparo recursal, e passo a analisar a
questão da prescrição quinquenal arguida no recurso" (fls.
1131-1132, grifei em itálico).
4. Contudo, esta "Corte Superior já firmou entendimento no sentido
de que o art. 18 da Lei n. 7.347/85 é dirigido apenas ao autor da
ação civil pública, não estando o réu daquela espécie de demanda
isento do pagamento das custas e despesas processuais."
(AgRg no AREsp 685.931/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 9/9/2015).
5. Assim, a Apelação do ora recorrido é deserta, por falta de
pagamento das custas judiciais. Nesse sentido: AgRg no AREsp
434.851/MG, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do
TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 12/3/2015.
6. Recurso Especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."