REsp
Recurso Especial
Processo nº 1666029
ID do Registro
#69779d599d188
201603342551
-
HERMAN BENJAMIN
2017-10-09
-
2017-09-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VEREADOR. AGENTE POLÍTICO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. TÉRMINO
DO MANDATO ELETIVO. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. PRESENÇA DE
INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. IN DUBIO PRO SOCIETATE.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DA
DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por
Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do
Estado de São Paulo contra o recorrente, então Presidente da Câmara
Municipal de Vereadores da cidade de Itaí-SP, objetivando a
condenação deste pela prática de atos ímprobos, consubstanciados em
irregularidades na aquisição, sem procedimento licitatório, de
livros jurídicos destinados a compor o acervo existente na Câmara
Municipal de Vereadores, ao custo de R$ 44.828,00 (quarenta e quatro
mil, oitocentos e vinte e oito reais).
2. O Juiz de primeiro grau recebeu a petição inicial. Dessa decisão,
o recorrente interpôs Agravo de Instrumento.
3. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento e
assim consignou (fls. 205-206, e-STJ): "O Ministério Público
apresenta indícios que indica, potencialmente, a ocorrência de
improbidade, demonstrada pela aquisição de livros jurídicos
destinados a compor o acervo da 'Biblioteca Jurídica' existente na
Câmara Municipal de Vereadores entre os anos de 2003 e 2004, ao
custo de R$44.828,00 (quarenta e quatro mil, oitocentos e vinte e
oito reais), sem contraste com valor de mercado, afrontando, em
tese, o disposto no inciso II, §7°, do artigo 15 da lei n° 8.666/93.
Ademais, verifico que a ação civil foi proposta com fundamento na
lei n° 8.429/92, configurando a via processual adequada para
repreender os atos de improbidade administrativa, mormente por
envolver questão relativa a ressarcimento ao erário. Também não há
que se falar em prescrição neste momento, posto que, numa análise
prévia, a demanda foi ajuizada dentro do prazo prescricional
relativo ao último mandato exercido pela agravante. No caso, os
fatos teriam ocorrido entre os anos de 2003 e 2004, período em que o
agravante ocupou a função de presidente da Câmara de Vereadores de
Itaí. Todavia, considerando que o agravante foi reeleito para o
mandato de 2005/2008, bem como, que a ação foi proposta no mês de
outubro de 2012, em principio não decorreu o prazo prescricional de
05 (cinco) anos, posto que, o início da contagem deve ser feito a
partir do término efetivo do vínculo do agente com a res publica".
SÚMULA 284/STF 4. Quanto às teses de manifesta improcedência da ação
e de ausência de justa causa para o recebimento da petição inicial,
o recorrente limitou-se a fazer alegações genéricas, sem apontar os
dispositivos legais que entende violados, evidenciando assim a
deficiência da fundamentação recursal, impedindo a exata compreensão
da controvérsia, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula
284 do STF.
PRESCRIÇÃO 5. O prazo prescricional para a Ação de Improbidade
Administrativa é, em regra, cinco anos, nos termos do art. 23, I, da
Lei 8.429/1992, ressalvada a imprescritibilidade da pretensão de
ressarcimento ao Erário. No caso de agente político detentor de
mandato eletivo ou de ocupantes de cargos em comissão e de confiança
inseridos no polo passivo de ação, inicia-se a contagem do prazo com
o fim do mandato. Precedentes: AgRg no AREsp 686.390/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/2/2016; AgRg no AREsp
676.647/PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
13/4/2016; AgRg no REsp 1.411.699/SP, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 19/2/2015; AgRg no REsp 1.312.167/SC,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17/12/2013).
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL 6. Nos termos do art. 17, § 8º, da
Lei 8.429/1992, a presença de indícios de cometimento de atos
previstos na referida lei autoriza o recebimento da petição inicial
da Ação de Improbidade Administrativa, devendo prevalecer na fase
inicial o princípio do in dubio pro societate. Precedentes do STJ:
AgInt no AREsp 782.095/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 26/6/2017; AgInt no AREsp 957.237/RJ, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/12/2016; AgRg no REsp
1.466.157/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 26/6/2015; AgRg no AREsp 612.342/RJ, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 11/3/2015; AgRg no AREsp 604.949/RS,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/5/2015; Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/4/2015; AgRg nos EDcl
no AREsp 605.092/RJ, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal
Convocada), Primeira Turma, DJe 6/4/2015; AgRg no AREsp 444.847/ES,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/2/2015;
AgRg no REsp 1.455.330/MG, REsp 1.259.350/MS, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/8/2014.
SÚMULA 7/STJ 7. Como bem destacado pelo Parquet federal no seu
parecer, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem
(existência de indícios de atos ímprobos), de modo a acolher a tese
do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos
autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da
Súmula 7 do STJ.
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte, improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."