REsp

Recurso Especial

Processo nº 1666029
ID do Registro #69779d599d188
201603342551
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HERMAN BENJAMIN
2017-10-09
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2017-09-19
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEREADOR. AGENTE POLÍTICO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. TÉRMINO DO MANDATO ELETIVO. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o recorrente, então Presidente da Câmara Municipal de Vereadores da cidade de Itaí-SP, objetivando a condenação deste pela prática de atos ímprobos, consubstanciados em irregularidades na aquisição, sem procedimento licitatório, de livros jurídicos destinados a compor o acervo existente na Câmara Municipal de Vereadores, ao custo de R$ 44.828,00 (quarenta e quatro mil, oitocentos e vinte e oito reais). 2. O Juiz de primeiro grau recebeu a petição inicial. Dessa decisão, o recorrente interpôs Agravo de Instrumento. 3. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento e assim consignou (fls. 205-206, e-STJ): "O Ministério Público apresenta indícios que indica, potencialmente, a ocorrência de improbidade, demonstrada pela aquisição de livros jurídicos destinados a compor o acervo da 'Biblioteca Jurídica' existente na Câmara Municipal de Vereadores entre os anos de 2003 e 2004, ao custo de R$44.828,00 (quarenta e quatro mil, oitocentos e vinte e oito reais), sem contraste com valor de mercado, afrontando, em tese, o disposto no inciso II, §7°, do artigo 15 da lei n° 8.666/93. Ademais, verifico que a ação civil foi proposta com fundamento na lei n° 8.429/92, configurando a via processual adequada para repreender os atos de improbidade administrativa, mormente por envolver questão relativa a ressarcimento ao erário. Também não há que se falar em prescrição neste momento, posto que, numa análise prévia, a demanda foi ajuizada dentro do prazo prescricional relativo ao último mandato exercido pela agravante. No caso, os fatos teriam ocorrido entre os anos de 2003 e 2004, período em que o agravante ocupou a função de presidente da Câmara de Vereadores de Itaí. Todavia, considerando que o agravante foi reeleito para o mandato de 2005/2008, bem como, que a ação foi proposta no mês de outubro de 2012, em principio não decorreu o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, posto que, o início da contagem deve ser feito a partir do término efetivo do vínculo do agente com a res publica". SÚMULA 284/STF 4. Quanto às teses de manifesta improcedência da ação e de ausência de justa causa para o recebimento da petição inicial, o recorrente limitou-se a fazer alegações genéricas, sem apontar os dispositivos legais que entende violados, evidenciando assim a deficiência da fundamentação recursal, impedindo a exata compreensão da controvérsia, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. PRESCRIÇÃO 5. O prazo prescricional para a Ação de Improbidade Administrativa é, em regra, cinco anos, nos termos do art. 23, I, da Lei 8.429/1992, ressalvada a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao Erário. No caso de agente político detentor de mandato eletivo ou de ocupantes de cargos em comissão e de confiança inseridos no polo passivo de ação, inicia-se a contagem do prazo com o fim do mandato. Precedentes: AgRg no AREsp 686.390/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/2/2016; AgRg no AREsp 676.647/PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/4/2016; AgRg no REsp 1.411.699/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/2/2015; AgRg no REsp 1.312.167/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17/12/2013). RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL 6. Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, a presença de indícios de cometimento de atos previstos na referida lei autoriza o recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa, devendo prevalecer na fase inicial o princípio do in dubio pro societate. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 782.095/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/6/2017; AgInt no AREsp 957.237/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/12/2016; AgRg no REsp 1.466.157/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/6/2015; AgRg no AREsp 612.342/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/3/2015; AgRg no AREsp 604.949/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/5/2015; Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/4/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 605.092/RJ, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada), Primeira Turma, DJe 6/4/2015; AgRg no AREsp 444.847/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/2/2015; AgRg no REsp 1.455.330/MG, REsp 1.259.350/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/8/2014. SÚMULA 7/STJ 7. Como bem destacado pelo Parquet federal no seu parecer, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem (existência de indícios de atos ímprobos), de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte, improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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