REsp
Recurso Especial
Processo nº 1681375
ID do Registro
#69779d599cc51
201701525254
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HERMAN BENJAMIN
2017-10-11
-
2017-10-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDUCAÇÃO.
IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO PRIMEIRO ANO DO ENSINO INFANTIL E
FUNDAMENTAL. RESOLUÇÕES CNE/CEB 1/2010 E 6/2010. LEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal com o objetivo de que fosse declarada
incidentalmente a inconstitucionalidade e ilegalidade dos artigos 2º
e 3º da Resolução CNE/CEB 1/2010 e dos artigos 2º, 3º e 4º da
Resolução CNE/CEB 6/2010, que limitam o acesso ao Ensino Infantil
aos 4 anos de idade e ao Ensino Fundamental aos 6 anos, completados
até 31 de março do ano da matrícula.
2. A controvérsia já foi objeto de analise pelo STJ, ocasião em que
se firmou o entendimento de que "não é dado ao Judiciário, como
pretendido na ação civil pública movida pelo Parquet, substituir-se
às autoridades públicas de educação para fixar ou suprimir
requisitos para o ingresso de crianças no ensino fundamental, quando
os atos normativos de regência não revelem traços de ilegalidade,
abusividade ou ilegitimidade". Precedentes: REsp 1.525.755/CE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 1º.3.2016; REsp 1.412.704/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.12.2014; REsp
1.594.641/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
10.8.2017.
3. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."