REsp

Recurso Especial

Processo nº 1681375
ID do Registro #69779d599cc51
201701525254
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HERMAN BENJAMIN
2017-10-11
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2017-10-03
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDUCAÇÃO. IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO PRIMEIRO ANO DO ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL. RESOLUÇÕES CNE/CEB 1/2010 E 6/2010. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com o objetivo de que fosse declarada incidentalmente a inconstitucionalidade e ilegalidade dos artigos 2º e 3º da Resolução CNE/CEB 1/2010 e dos artigos 2º, 3º e 4º da Resolução CNE/CEB 6/2010, que limitam o acesso ao Ensino Infantil aos 4 anos de idade e ao Ensino Fundamental aos 6 anos, completados até 31 de março do ano da matrícula. 2. A controvérsia já foi objeto de analise pelo STJ, ocasião em que se firmou o entendimento de que "não é dado ao Judiciário, como pretendido na ação civil pública movida pelo Parquet, substituir-se às autoridades públicas de educação para fixar ou suprimir requisitos para o ingresso de crianças no ensino fundamental, quando os atos normativos de regência não revelem traços de ilegalidade, abusividade ou ilegitimidade". Precedentes: REsp 1.525.755/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 1º.3.2016; REsp 1.412.704/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.12.2014; REsp 1.594.641/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 10.8.2017. 3. Recurso Especial não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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