REsp
Recurso Especial
Processo nº 1683059
ID do Registro
#69779d599ca8a
201701614660
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HERMAN BENJAMIN
2017-10-11
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2017-10-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que a Corte Regional asseverou que as diferenças
devidas em decorrência da revisão do benefício autoral devem
retroagir até o quinquênio legal anterior ao ajuizamento da ação
individual.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "a
propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a
propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas
vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o
ajuizamento da ação individual" (AgInt no REsp 1642625/ES, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017,
DJe 12/6/2017).
3. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."